Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DANOS AO IMÓVEL E ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação a lei federal e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação monitória para constituição de título executivo visando à cobrança de valores por danos em imóvel comercial locado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido por ausência de laudo de vistoria inicial e por falta de prova do nexo entre os danos e a conduta da locatária. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração, assentando o ônus da prova das autoras (art. 373, I, do CPC), a insuficiência do laudo unilateral e a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de cláusulas contratuais e de decisão anterior em agravo de instrumento (art. 1.022, II, do CPC); e (ii) saber se houve ofensa à coisa julgada em razão de decisão pretérita que teria reconhecido a suficiência probatória (art. 503 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os art. 1.022 pontos relevantes e fundamentou a conclusão com base no conjunto probatório e no I, do CPC, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. art. 373, 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório, e a Súmula n. 5 do STJ quando exige interpretação de cláusulas contratuais. 8. Não há ofensa ao do CPC, porque o agravo de instrumento anterior art. 503 tratou de requisitos formais de processamento da ação, sem julgamento de mérito sobre responsabilidade por danos, não havendo coisa julgada material a obstar a análise posterior. Rever essa conclusão esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional Tese de julgamento: quando o órgão julgador enfrenta as questões relevantes e fundamenta a decisão, afastando a violação ao do CPC. 2. Não há coisa julgada material art. 1.022 quando decisão anterior apenas autoriza o prosseguimento do feito sem exame de mérito, afastando a violação ao do CPC, e a revisão do entendimento art. 503 demanda reexame de provas e interpretação contratual, hipóteses em que incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ." CPC, arts. 1.022, 503 e 373. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas n. 5 e 7. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.