Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. VEÍCULO ZERO. VÍCIOS DE QUALIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSERTO. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a apelante se enquadra como fornecedora de produtos e serviços, enquanto o apelado como destinatário final, ou seja, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. A parte apelante nega a existência de qualquer defeito de fabricação e defende que o problema pode ter diversas causas, inclusive a ação de roedores, ou seja, fatores externos. No entanto, restou demonstrado que o veículo zero-quilômetro, em poucos meses após a compra, foi levado várias vezes para reparos e trocas de peças, sem êxito. III. Desse modo, dúvidas não restam que o veículo apresentou defeitos que o tornam impróprio ao uso e que a consumidora teve boa vontade ao se dirigir por diversas vezes à oficina para conserto, sem êxito. IV. Também está devidamente comprovado que a conduta ilícita da apelante causou prejuízos de ordem material e moral ao consumidor, passíveis de indenização. V. Quanto aos danos materiais, restou demonstrado que a apelado se viu privado de usar o veículo por ele adquirido por dias. Em relação à restituição do valor pago pelo reparo é devido, no montante d VI. O Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que os danos morais no caso de vício de veículo novo ocorrem quando o consumidor tem de retornar à concessionária por diversas vezes para sanar o vício, sendo necessária a análise do caso concreto. VII. O quantum fixado a título de danos morais arbitrado pelo juízo de base em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se revela mais adequado às circunstâncias fáticas descritas na inicial, sendo suficiente para reparar o abalo moral sofrido pela consumidora e evitar que tal prática abusiva seja novamente praticada com outro consumidor. VIII. Apelos conhecidos e desprovidos.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento aos recursos
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.