Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. COBRANÇAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA UBER. AFASTADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. ADEQUAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA UBER TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. RECURSOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DESPROVIDOS. 1. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais contrapõem adequadamente os fundamentos da sentença. 2. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto presente o binômio necessidade-adequação, uma vez que a via eleita mostra-se necessária, ante a resistência da parte ré à pretensão deduzida, e adequada, na medida em que o provimento jurisdicional postulado é apto a conferir à autora o reconhecimento do direito vindicado. 3. A relação jurídica discutida nestes autos ostenta típica natureza consumerista, de forma que todos os integrantes da cadeia de fornecedores possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, consoante inteligência do art. 7.º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade. 5. Cabia às instituições, na qualidade de fornecedoras, o ônus de provar que as transações foram realizadas pela autora ou que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva desta, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A ausência de comprovação da autoria das compras torna imperativa a manutenção da sentença que declarou a inexigibilidade dos débitos e determinou a inexistência dos débitos e restituição dos valores indevidamente pagos. 7. Configurado o dano moral diante da falha na prestação dos serviços dos requeridos, que permitiram a utilização de dados da consumidora em transações fraudulentas. 8. A indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga solidariamente pelas empresas requeridas, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a dupla função compensatória e pedagógica. 9. Em relação aos danos morais, os juros de mora incidem a partir do evento causador do dano, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça. 10. Em atenção às teses firmadas no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.199.164/PR) e às disposições da Lei nº 14.905/2024, os encargos da condenação por danos morais devem observar o princípio tempus regit actum: incide unicamente a Taxa Selic (compreendendo juros e correção) a contar da citação até a data do arbitramento; a partir de 30.08.2024, o valor principal será atualizado pelo IPCA, computando-se os juros de mora pela Taxa Selic deduzida da respectiva inflação. 10. Recurso da Uber parcialmente provido, unicamente para adequar os consectários legais. 11. Recursos das instituições financeiras desprovidos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Banco Pan S.A e negram provimento ao recurso interposto pela Neons Pagamentos S.A – instituição de pagamento e deram parcial provimento ao recurso interposto pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.