Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. TEMAS 407, 408, 409 e 410 DO STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. GRADAÇÃO DO ART. 85, §2º DO CPC/15. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA EQUIDADE. 1. Embargos à execução, em fase de cumprimento de sentença. 2.A taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC. Jurisprudência pacificada no STJ. 3. Na espécie, o não provimento do recurso dos agravados na origem não impedea fixação dos honorários advocatícios nesta instância, em decorrência do acolhimento da impugnação e do provimento do recurso especial, o que se admitia na vigência do CPC/73 (REsp 1.134.186/RS, Corte Especial, DJe 21/10/2011, Temas repetitivos 407, 408, 409 e 410), e que igualmente deve ser admitido na vigência da nova legislação processual. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, 2ª Seção,DJe de 29/3/2019). 5. Agravo interno no recurso especial não provido.
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.