Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. MEDIDA LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por professora da rede estadual, colimando a declaração do direito líquido e certo à prorrogação da licença para tratamento de saúde, alegando para tal a nulidade da decisão de indeferimento proferida pela junta médica oficial, porquanto despida de motivação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos imbricados à concessão da medida liminar na ação de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que o ato acoimado de coator queda inquinado por nulidade, porquanto a Constituição do Estado de Goiás e a Lei n. 13.800/2001 são unívocas quanto à imprescindibilidade de motivação dos atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos e interesses, sendo certo ainda que, na espécie, a prolação de decisão com motivação inescrutável erige-se como óbice ao exercício do direito de defesa, violando o devido processo administrativo. 4. Nesse cenário, colhe-se evidenciado o requisito do perigo da demora, passível de ser tutelado por meio da concessão de medida liminar, porquanto a legislação de regência considera como falta a ausência subsequente ao terceiro dia de não comparecimento após o indeferimento da licença, circunstância esta que expõe a servidora ao corte remuneratório imediato e, principalmente, à prática de falta disciplinar de “abandono”. 5. Diante da presença dos requisitos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, impõe-se o atendimento da pretensão do impetrante, em sede de medida liminar. DISPOSITIVO E TESE 6. Medida liminar concedida. Decisão unipessoal referendada. Tese de julgamento: “1. Preenchidos os requisitos legais, deve ser referendada pelo colegiado a decisão unipessoal do Relator que concedeu a medida liminar em ação de mandado de segurança”. Dispositivos relevantes citados: art. 12, da Resolução CNJ nº 591/2024. Jurisprudência relevante citada: Não há. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa REFERENDO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5466097-36.2026.8.09.0051 ÓRGÃO : 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA IMPETRANTE : MEYRIELLE SHISUE USHIRO IMPETRADO : SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS E OUTRO LIT. PASSIVO : ESTADO DE GOIÁS
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, REFERENDAR A LIMINAR CONCEDIDA, proferida pelo relator
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.