Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL. FURTO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESVALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL JUSTIFICADA. RÉU FORAGIDO DA JUSTIÇA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTENTE. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO DESPROVIDO. I – Não há que se falar em insuficiência de provas da autoria do crime quando os elementos dos autos e do inquérito policial complementam os depoimentos das testemunhas ouvidas durante a persecução penal, mormente por serem as provas analisadas em conjunto, e não isoladamente. II – Segundo entende a jurisprudência pátria, o artigo 155 do Código de Processo Penal não proíbe a utilização de elementos colhidos na fase investigatória para embasar a sentença condenatória, mas, apenas exige que também haja elementos de prova produzidos em contraditório judicial, aptos a fundamentar o decisum, como ocorre no caso em tela. III - É viável a valoração negativa da conduta social do acusado, posto que estava foragido no momento em que praticou o crime ora em análise, conforme a jurisprudência pátria. IV - A impossibilidade de reforma para pior garante ao apelante o direito de não ver sua situação agravada, porém, mesmo sendo o recurso exclusivo da defesa, o efeito devolutivo da apelação, autoriza nova ponderação na análise e valoração das circunstâncias judiciais. V – É possível a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, transitadas em julgado, por fatos anteriores àquele sob julgamento. VI – Apelação conhecida e desprovida.
acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.