Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINARES DEFENSIVAS. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DESCABIMENTO. RELATOS PRESTADOS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. INGRESSO FRANQUEADO PELO MORADOR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ESPECÍFICA ACERCA DE PONTO DE VENDA DE DROGAS E MOTOCICLETA ROUBADA. INDICAÇÃO DO ACUSADO COMO FORNECEDOR DE ENTORPECENTES POR INDIVÍDUOS ABORDADOS NAS IMEDIAÇÕES. CRIME PERMANENTE. FLAGRÂNCIA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. NÃO VERIFICAÇÃO. DILIGÊNCIA NÃO ALEATÓRIA. PERTINÊNCIA FÁTICA ENTRE AS INFORMAÇÕES RECEBIDAS E A ATUAÇÃO POLICIAL. PROVAS ILÍCITAS E FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. TESE AFASTADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E PELO LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. APREENSÃO DE MACONHA, COCAÍNA E CRACK. AUTORIA DEMONSTRADA PELOS DEPOIMENTOS JUDICIALIZADOS DOS POLICIAIS MILITARES E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. COCAÍNA FRACIONADA EM SESSENTA E NOVE SACHÊS TIPO ZIP LOCK, CRACK, MACONHA, DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO E ROLO DE PAPEL FILME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 506 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PRECEDENTE RESTRITO À CANNABIS SATIVA E PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA POR ELEMENTOS OBJETIVOS DE MERCANCIA. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO, COERENTE E HARMÔNICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. REDUÇÃO PELA MENORIDADE RELATIVA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM CINCO ANOS DE RECLUSÃO E QUINHENTOS DIAS-MULTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Os depoimentos de policiais militares, quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, constituem meio idôneo de prova, não podendo ser desconsiderados apenas em razão da condição funcional dos agentes ou de sua participação na diligência. II - Não há nulidade na busca domiciliar quando o ingresso dos policiais no imóvel foi precedido de fundadas razões, decorrentes de denúncia específica acerca da existência de ponto de venda de drogas e de motocicleta roubada no endereço, corroborada pela indicação do acusado como fornecedor de entorpecentes por indivíduos abordados nas imediações, além de ter havido consentimento do morador e contexto de flagrante delito em crime permanente. III - A alegação de fishing expedition não se sustenta quando a diligência não se mostra aleatória ou exploratória, mas vinculada a informações específicas que apontavam, simultaneamente, a existência de motocicleta roubada e a prática de tráfico de drogas no mesmo imóvel, havendo pertinência fática entre a atuação policial e os elementos previamente conhecidos. IV - Afastada a ilicitude do ingresso domiciliar, não há falar em desentranhamento de provas ou aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, pois os elementos probatórios foram colhidos de forma regular e em conformidade com o ordenamento jurídico. V - A materialidade do tráfico de drogas restou comprovada pelo laudo pericial definitivo, que confirmou a apreensão de 11,480g de maconha, 85,348g de cocaína e 47,830g de crack, todas substâncias de uso proscrito no Brasil. VI - A autoria e a destinação mercantil foram demonstradas pelos depoimentos judicializados dos policiais militares, pela indicação do acusado como fornecedor de drogas por indivíduos abordados nas imediações, pela apreensão das substâncias no imóvel e pela existência de instrumentos típicos de mercancia, notadamente duas balanças de precisão, rolo de papel filme e cocaína fracionada em sessenta e nove sachês tipo zip lock. VII - Incabível a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 quando o conjunto probatório evidencia tráfico de drogas, sendo irrelevante a alegação de posse de pequena quantidade de maconha para uso pessoal diante da apreensão concomitante de cocaína, crack, drogas fracionadas e instrumentos de comercialização. VIII - O Tema 506 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso concreto, pois se restringe à cannabis sativa e estabelece presunção relativa de uso pessoal, afastável por elementos objetivos de mercancia, como variedade de substâncias, forma de acondicionamento, circunstâncias da apreensão e apreensão de balança de precisão. IX – Mantém-se a dosimetria quando a pena-base foi fundamentadamente exasperada em razão da quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes, circunstâncias preponderantes nos crimes previstos na Lei de Drogas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, tendo sido posteriormente reduzida ao mínimo legal pela incidência da atenuante da menoridade relativa. X - Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Fernando Bayma Araujo · quinto constitucional
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.