Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO REPRESENTANTE COMERCIAL. NULIDADE DA CLÁUSULA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro constante de contrato de representação comercial e reconheceu a competência do foro do domicílio da representante comercial para processar e julgar ação de cobrança de direitos decorrentes do contrato cumulada com indenização por danos morais. 2. A agravante sustenta a validade da cláusula de eleição de foro, ao argumento de que a tramitação eletrônica do processo afastaria eventual prejuízo ao exercício do direito de ação. A agravada defende a manutenção da decisão, em razão de sua hipossuficiência econômica e da necessidade de preservação do acesso à Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de representação comercial deve prevalecer quando demonstrada a hipossuficiência econômica da representante comercial e o risco de comprometimento do acesso à Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 39 da Lei nº 4.886/1965 estabelece a competência do foro do domicílio do representante comercial. Embora essa competência seja relativa e admita, em regra, cláusula de eleição de foro, tal disposição pode ser afastada quando evidenciada a hipossuficiência da parte representante e a criação de obstáculo ao efetivo acesso à Justiça. 5. No caso concreto, a representante comercial teve reconhecida sua hipossuficiência econômica pelo juízo de origem, circunstância evidenciada pelo deferimento da gratuidade da justiça. A eleição de foro em outro Estado impõe ônus excessivo à parte, justificando a relativização da cláusula contratual. 6. A tramitação eletrônica do processo não elimina integralmente os custos e dificuldades inerentes ao acompanhamento da demanda, especialmente diante da possibilidade de realização de audiências, produção de provas e demais atos processuais que podem exigir comparecimento pessoal. 7. A manutenção da competência do foro do domicílio da representante comercial prestigia o direito fundamental de acesso à Justiça e observa a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de afastamento da cláusula de eleição de foro em situações de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A competência prevista no art. 39 da Lei nº 4.886/1965 possui natureza relativa e admite cláusula de eleição de foro. 2. A cláusula de eleição de foro deve ser afastada quando demonstrada a hipossuficiência da representante comercial e sua observância comprometer o efetivo acesso à Justiça.”
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.