Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu pelo crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incs. I e IV, c/c art. 14, II, do CP), cometido em concurso com outros agentes, com uso de arma de fogo, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Pretensão recursal de impronúncia, exclusão das qualificadoras. Decisão recorrida mantida pelo juízo a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos legais para a pronúncia do recorrente; (ii) saber se as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima podem ser afastadas nesta fase; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme art. 413, caput e § 1º, do CPP. Provas documentais e testemunhais nos autos confirmam os disparos e o envolvimento do réu na empreitada criminosa. 4. A jurisprudência estabelece que, na fase da pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, sendo incabível o afastamento das qualificadoras, salvo manifesta improcedência, o que não ocorre no caso. 5. A existência de suporte probatório mínimo justifica a submissão das qualificadoras ao julgamento do Tribunal do Júri, órgão competente para decidir sobre a tipificação final da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿1. Na fase da pronúncia, exige-se apenas a demonstração de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito. 2. As qualificadoras do homicídio devem ser mantidas se não manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas ao crivo do Tribunal do Júri.¿ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I e IV, e 14, II; CPP, art. 413, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 3; STJ, HC 282.298/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 26.08.2014; STJ, RHC 119.419/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06.03.2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de julho de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Eg
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.