Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. INVIABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de expedição da guia de recolhimento definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, formulado por sentenciado com condenação transitada em julgado a pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, sob o fundamento de possibilitar ao Juízo das Execuções a unificação das penas e a detração. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, há circunstância excepcional apta a autorizar a expedição da guia de recolhimento definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão. III. Razões de Decidir. 3. A expedição da guia de recolhimento pressupõe o prévio recolhimento do sentenciado, nos termos dos arts. 674 do CPP e 105 da LEP, em harmonia com o art. 468 das NSCGJ, uma vez que do documento deve constar a data de término da pena, aferível apenas a partir da prisão. 4. A mitigação da regra é excepcional e reclama demonstração concreta, de plano e inequívoca, de que o prévio recolhimento acarretará grave excesso de execução, ônus do qual não se desincumbiu a impetração, cuja tese repousa em mero juízo de probabilidade acerca de eventual fixação de regime mais brando após a unificação e a detração. A definição do regime depende de cálculo de liquidação a ser elaborado e homologado pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz do somatório das reprimendas e das condições pessoais do sentenciado, não constituindo consequência automática da simples anterioridade do delito ora executado. IV. Dispositivo e Tese. 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: "A expedição da guia de recolhimento definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão é medida excepcional, condicionada à demonstração concreta e inequívoca de que o prévio recolhimento acarretará grave excesso de execução." Legislação citada: art. 674 do Código de Processo Penal; art. 105 da Lei de Execução Penal; art. 468, I e II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no HC 1.074.089/SP; TJSP, HC 2018261-71.2026.8.26.0000; TJSP, HC 2397203-78.2025.8.26.0000; TJSP, HC 2203404-70.2025.8.26.0000; TJSP, HC 2153975-03.2026.8.26.0000; TJSP, HC 0011802-87.2026.8.26.0000; TJSP, HC 2088662-95.2026.8.26.0000; TJSP, HC 2101717-16.2026.8.26.0000; TJSP, HC 2074520-86.2026.8.26.0000; e TJSP, HC 2057975-38.2026.8.26.0000.
Ordem denegada.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
13ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcelo Coutinho Gordo
Composição: Marcelo Coutinho Gordo (presidente); André Carvalho e Silva de Almeida; José Henrique Rodrigues Torres; Ronaldo Sérgio Moreira da Silva; Xisto Albarelli Rangel Neto; José Fernando Azevedo Minhoto (convocado); Luis Geraldo Sant'Ana Lanfredi (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.