Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REENQUADRAMENTO FUNCIONAL – PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – REJEIÇÃO – MÉRITO - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (LC N.º 87/2016) – REVOGAÇÃO POSTERIOR PELA LC N.º 95/2017 – SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA DURANTE A VIGÊNCIA DA NORMA – PROMOÇÃO HORIZONTAL À CLASSE C – REQUISITO TEMPORAL COMPROVADO – ATO ADMINISTRATIVO MERAMENTE DECLARATÓRIO – IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO – ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO A CARGO DO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE PROVA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. A perda superveniente do objeto não se configura quando a tutela jurisdicional também abrange diferenças remuneratórias decorrentes do período em que a progressão deveria ter sido implementada, sendo inócua a progressão funcional posterior promovida de forma tardia pelo próprio Município, que não extingue o dano patrimonial pretérito nem autoriza a Administração a se beneficiar de sua própria omissão ilícita. 2. Preenchido o requisito temporal previsto no art. 66, III, da LC n.º 87/2016 durante a vigência da norma, consolida-se situação jurídica protegida pelo art. 5°, XXXVI, da CF, não podendo a revogação posterior pela LC n.º 95/2017 atingir direito adquirido já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora. 3. O ato administrativo exigido para efetivação da promoção horizontal é de natureza declaratória, não constituindo condição para a existência do direito subjetivo quando presentes os pressupostos normativos; incumbia ao Município demonstrar fato impeditivo concreto, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.