Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA – NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO QUE CONSTA DO CONTRATO – DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL DA NOTIFICAÇÃO PELO DEVEDOR FIDUCIANTE – TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a validade, ou não, da notificação enviada ao endereço constante do contrato. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, no âmbito do julgamento de Recurso Especial Repetitivo (Tema nº 1132), que "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 3. Nos termos do voto proferido pelo redator do Acórdão, Ministro João Otávio de Noronha (REsp nº 1.951.888/RS), para a constituição do devedor em mora, exige-se tão somente o vencimento do prazo para pagamento, sendo dispensável qualquer atitude do credor. 4. Não há que se falar em indeferimento da Petição Inicial de Ação de Busca e Apreensão, quando a notificação extrajudicial não for entregue no destino, sendo suficiente o envio para o endereço constante do contrato. 5. Apelação conhecida e provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.