Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA – RECEBIMENTO DE AUXILIO DOENÇA – TEMA 1050 STJ INAPLICÁVEL AO CASO – OMISSÃO SANADA – OBSERVÂNCIA DO QUE DISPÕE O §3º DO ART. 98 DO CPC - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - OMISSÃO QUE DEVE SER SANADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – TENTATIVA TEMERÁRIA DE COBRAR POR VALORES RETROATIVOS EM PERÍODO QUE AUFERIU O EXEQUENTE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR (AUXILIO DOENÇA) – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – VEDAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - A função dos embargos de declaração é aperfeiçoar o julgado, afastando dele vícios de omissão, contradição ou obscuridade que porventura possam maculá-lo. Destinam-se, pois, a aperfeiçoar o provimento jurisdicional defeituoso, não a rever o que, bem ou mal, acha-se decidido, de modo que "cumpre julgá-los com espírito de compreensão", de sorte que "deixando de ser afastada a omissão, tem-se o vício de procedimento a desaguar em nulidade", como já foi assentado pelo STF, 1ª Turma, RE 428.991, Min. Marco Aurélio, j. em 26.08.08, DJ de 31.10.08. II - A concessão dos benefícios da justiça gratuita inclui todas as despesas para dar seguimento com um processo, ou seja, as despesas judiciais essenciais ao andamento processual, taxa judiciária, custas finais, diligência de oficial de justiça, honorários de sucumbência, entre outras. Entretanto, convém registrar que, a concessão do benefício não é impedimento legal para a imposição de pena por litigância de má-fé, como se depreende do art. 98, § 4º do CPC. III - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. IV - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.