Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CONSUBSTANCIADO EM ELIMINAÇÃO DE CERTAME PÚBLICO (TAF). QUESTÃO COMPLEXA. INCABÍVEL O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA NO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. POLO PASSIVO COMPOSTO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO COMPETÊNCIA CONHECIDO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. 1. O cerne do debate reside na definição da competência para processar e julgar Ação de Obrigação de Fazer que objetiva a anulação do resultado de eliminação do autor do Teste de Aptidão Física (TAF) no Concurso Público para Bombeiro Militar de Pernambuco/2024. 2. Sobreleva registrar ter o Superior Tribunal de Justiça firmado posição no sentido de entender para os casos de processos em que se vise à anulação de ato administrativo, não ser possível o trâmite da ação no âmbito dos Juizados, se complexa a questão vertida nos autos, em face do disposto no art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001 c/c arts. 2º e 27 da Lei 12.153/2009. 3. Com efeito, sendo o objeto da lide nº 0081977-40.2024.8.17.2001 exatamente a anulação de fase de certame público (Teste de Aptidão Física – TAF), não se revela a matéria de total singeleza, não se compatibilizando, portanto, com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade do Juizado Especial. 4. Ademais, como cediço a Lei dos Juizados Fazendários nº 12.153/2009, possui uma interessante peculiaridade em relação às partes do processo, restringindo a composição do polo passivo aos “os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas” (art. 5º, II). 5. No caso da Ação Ordinária sub judice foi ajuizada contra o Estado de Pernambuco e o Instituto AOCP, pessoa jurídica de direito privado que não pode compor o polo passivo das demandas ajuizadas nos Juizados Especiais Fazendários. 6. Desnecessidade de discussão sobre o valor da causa na espécie vertente.7. Conflito de competência conhecido para declarar competente para processar e julgar a Ação Ordinária nº 0081977-40.2024.8.17.2001, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. 8. Decisão por maioria de votos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão do dia 02/04/2025, e por maioria, para conhecer e declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital
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4ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Josué Antônio Fonseca de Sena
Composição: Josué Antônio Fonseca de Sena (presidente); André Oliveira da Silva Guimarães (titular); Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (membro (composição ampliada)); Itamar Pereira da Silva Júnior (titular); Jorge Américo Pereira de Lira (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.