Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROTEÇÃO DE DADOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. “GOLPE DO FALSO LEILÃO”. PLATAFORMA DE LEILÃO ELETRÔNICO. FRAUDE VIABILIZADA POR VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS DA TRANSAÇÃO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. LGPD. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I – CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucas Lobão contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista; estabelecer se a fraude praticada por terceiros decorreu de falha na proteção e guarda dos dados pessoais e transacionais do consumidor, caracterizando fortuito interno e defeito na prestação do serviço; determinar se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil da plataforma e para a condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. III – RAZÕES DE DECIDIR: A atividade de intermediação de leilões eletrônicos configura relação de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Lei Geral de Proteção de Dados impõe ao controlador o dever de adotar medidas aptas a proteger dados pessoais contra acessos não autorizados, respondendo pelos danos decorrentes da violação da segurança das informações. Os elementos probatórios demonstram que os fraudadores possuíam informações específicas e sigilosas da transação, incluindo nome, CPF, endereço, lote arrematado e valor exato do lance vencedor, circunstância compatível com vazamento ou quebra de sigilo dos dados mantidos pela plataforma. O reduzido intervalo temporal entre a homologação do lance e a abordagem criminosa evidencia acesso imediato às informações da operação, afastando a caracterização de fortuito externo. A inversão do ônus da prova é aplicável à hipótese, incumbindo à fornecedora demonstrar a integridade e a inviolabilidade de seus sistemas mediante registros técnicos e auditorias capazes de afastar a hipótese de vazamento. A ausência de comprovação efetiva da higidez dos sistemas de segurança faz prevalecer a presunção de defeito na prestação do serviço. Fraudes praticadas por terceiros mediante utilização de dados obtidos a partir da atividade empresarial inserem-se nos riscos inerentes ao empreendimento digital e configuram fortuito interno. O pagamento realizado pelo consumidor em favor de terceiros não rompe o nexo causal quando decorre de fraude viabilizada pelo acesso indevido a dados sigilosos da transação. O vazamento de dados e a utilização dessas informações para aplicação de golpe geram dever de indenizar os danos materiais correspondentes ao valor efetivamente desembolsado pelo consumidor. A exposição indevida de dados pessoais e transacionais, associada à fraude subsequente, configura dano moral in re ipsa, dispensando demonstração de prejuízo concreto. IV – DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: A plataforma de leilão eletrônico responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor quando a fraude é viabilizada por vazamento ou exposição indevida de dados pessoais e transacionais sob sua guarda. O acesso de terceiros a informações sigilosas da operação caracteriza falha no dever de segurança previsto no CDC e na LGPD, configurando defeito na prestação do serviço. Fraudes praticadas mediante utilização de dados obtidos a partir da atividade empresarial constituem fortuito interno e não afastam a responsabilidade do fornecedor. Compete ao controlador dos dados demonstrar a integridade e a segurança de seus sistemas quando presentes indícios consistentes de vazamento de informações protegidas. O dano moral decorrente da exposição indevida de dados pessoais e da facilitação de fraude contra o consumidor configura dano in re ipsa. Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucas Lobão contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Extrai-se dos autos que o Autor, ora Apelante, ofertou um lance no valor de R$ 51.775,00 (cinquenta e um mil setecentos e setenta e cinco reais) para um veículo Fiat Strada que estava sendo leiloado na plataforma online da Requerida, sangrando-se vencedor. Afirma que algumas horas após o lance, recebeu uma mensagem, via Whatsapp, iniciando o contato para pagamento, repassando informações sobre seus dados pessoais e sobre a arrematação. Acreditando tratar-se de uma comunicação regular, realizou o pagamento, todavia o carro nunca foi entregue. Após regular instrução processual, sobreveio sentença de improcedência. Inconformado, o Apelante alega, em síntese, ter havido o vazamento de dados sensíveis, a configuração de danos materiais e morais. As contrarrazões foram apresentadas conforme ID 53556933. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação, conforme parecer de ID 55245278. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Antes, porém, do exame do mérito, impõe-se afastar a preliminar de não conhecimento por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela apelada em contrarrazões. Da leitura da peça recursal, observa-se que o apelante impugnou de forma específica e adequada a própria ratio decidendi adotada pelo juízo de origem, atacando, ponto a ponto, o entendimento sentencial quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à inocorrência de fortuito interno e ao reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. Atendido, pois, o requisito do art. 1.010, incisos II e III, do CPC, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. Diversamente do que sustenta a apelada, a relação jurídica em exame é inequivocamente de consumo. A apelada explora atividade econômica de intermediação no mercado de consumo, disponibilizando plataforma digital remunerada para a realização de lances e arremates, ao passo que o apelante figura como destinatário final do serviço. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Mais do que isso, o caso convoca a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), cujos arts. 42, 44 e 46 impõem ao controlador o dever de adotar medidas de segurança aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, respondendo pelos danos decorrentes da violação da segurança desses dados. O acervo probatório, contrariamente ao que assentou a sentença, revela elementos veementes a indicar que a fraude sofrida pelo apelante não constituiu evento aleatório nem decorreu de mera desídia do consumidor, mas de golpe arquitetado a partir de informações privilegiadas e sigilosas que deveriam permanecer sob a custódia exclusiva da apelada. Com efeito, as atas notariais que documentam o diálogo travado com os fraudadores demonstram que estes detinham conhecimento exato e minucioso de dados que apenas o sistema interno da VIP Leilões poderia fornecer: o nome completo do autor, seu CPF, o endereço cadastrado, o lote específico arrematado, o veículo correspondente e, sobretudo, o valor exato do lance vencedor de R$ 51.775,00. A posse de tais informações por terceiros estranhos à relação contratual não se explica senão pela quebra de sigilo ou pelo vazamento de dados nos sistemas da apelada. Reforça essa conclusão o exíguo intervalo de tempo entre o ato legítimo e a abordagem criminosa. O lance do apelante foi homologado na plataforma oficial e, em poucas horas, já era o consumidor interpelado pelos estelionatários, que simularam a continuidade do procedimento de pagamento com bas
Apelação conhecida e provida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.