Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença. A exceção alegava nulidade da citação por edital, realizada na fase de conhecimento, por suposto não esgotamento dos meios de localização pessoal do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital, objeto da exceção de pré-executividade, é nula por alegada falta de esgotamento de meios de localização pessoal do executado antes de sua autorização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Foram realizadas diversas diligências para localização do executado, incluindo tentativas via correios, consultas a sistemas oficiais (SIEL e SISBAJUD) e diligência por oficial de justiça.4. O endereço em que foi realizada a última tentativa de citação por oficial de justiça constava nas buscas obtidas via SISBAJUD.5. A citação por edital é medida excepcional, contudo, sua validade é reconhecida quando demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de localização do citando.6. A nomeação de curador especial na primeira citação editalícia, seguida da apresentação de defesa, e a posterior constituição de advogado próprio pelo executado, sanaram eventuais vícios processuais, garantindo o contraditório e a ampla defesa.Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de localização do réu. 2. A ausência de vício na citação por edital, ante as diversas tentativas de localização e a garantia do contraditório, leva à manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 245, 256, § 3º, 302, p.u., 518, 803.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5377854-39.2024.8.09.0164, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 0174685-47.2009.8.09.0162, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024.IV. DISPOSITIVOO recurso é desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5549564-44.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ALEXANDRE YEE DE CAMPOSAGRAVADA: MARIA CONCEIÇÃO DA VICTORIA CORRÊARELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas lhe negar provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.