Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL COM O FITO DE EVIDENCIAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. INVIABILIDADE. ILICITUDE DA PROVA. CONTRADIÇÕES EVIDENCIADAS NO TESTEMUNHO POLICIAL ACERCA DA DINÂMICA DOS FATOS. FUNDADAS RAZÕES NÃO DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Caso em exame. Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face da Sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia que absolveu Sidney Moura Nunes e Daniel Amarante de Souza da prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03. 2. Questão em discussão. I. Avaliar a legalidade da atuação policial no flagrante pelos delitos de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo que resultou na apreensão de material ilícito. II. Verificar se remanescem provas sobre a prática delituosa atribuída aos réus. 3. Razões de decidir. III. O MM. Juiz considerou que a acusação não logrou êxito em comprovar judicialmente as fundadas razões justificadoras da ação policial, registrando as contradições evidentes acerca da atuação dos agentes públicos que resultou na apreensão de material ilícito. IV. Apesar de observada à presunção de idoneidade moral que goza a palavra do agente público, o certo é que a tese acusatória não está amparada na prova judicial reunida. Ora, embora seja citado que a ação policial se deu a partir de trabalhos prévios realizados pelo setor de inteligência e por campana de policiais civis nada foi acostado aos autos para corroborar com as justificativas apresentadas. V. Em que pese a narrativa da acusação, observa-se que as circunstâncias em que se deram a apreensão do material ilícito se encontra eivada de incertezas sobre sua legalidade, seja quanto à abordagem de um réu ou à incursão no domicílio do outro, visto as contradições apresentadas no testemunho policial em contrariedade ao que dispõe a tese defensiva, relativizando a existência das fundadas razões necessárias para a ação policial. VI. Ausente o respaldo legal para a incursão policial, tampouco inequívoca a demonstração de que a casa em que foram recolhidos os objetos ilícitos era abandonada e serviria para ação criminosa ou, ainda, que houve autorização para a entrada no domicílio, as provas advindas da atuação estatal são ilícitas. VII. Não havendo justa causa necessária para a ação policial, a prova resultante da diligência adotada é eivada de vício. Logo, não deve servir para embasar decreto condenatório. 4 Dispositivo. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar- lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. Sílvia Soares de Sá Nóbrega Desembargadora Relatora ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face da Sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia que absolveu Sidney Moura Nunes e Daniel Amarante de Souza da prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03. Narra a Denúncia de fls. 93/96 que, no dia 16 de maio de 2024, na rua Vila Nova, bairro Tabapuazinho, no município de Caucaia, os denunciados Sidney Moura Nunes e Daniel Amarante de Souza foram presos em flagrante na posse de uma arma de fogo e munições e de entorpecentes. A peça traz que, após informações do serviço de inteligência, relatando que os indivíduos estariam escondidos no referido endereço, policiais militares foram até o local. No imóvel, visualizaram que a dupla, ao perceber a presença policial, tentaram empreender fuga, sem êxito. Ambos foram abordados e detidos na posse de uma arma de fogo, 01 revólver calibre 38, marca Tauros e nº de série: BB24125. […]
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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