Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que o condenou ao pagamento de salários dos meses de novembro e dezembro, bem como do 13º salário do ano de 2012, a servidores públicos, sob regime estatutário. O Município alegou ausência de pagamento por motivo de “caos administrativo e financeiro”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Município comprovou o adimplemento das verbas salariais relativas ao final do exercício de 2012; (ii) definir o momento processual adequado para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a natureza ilíquida da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao ente público, na condição de réu, o ônus da prova quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A alegação de “caos administrativo e financeiro” não constitui excludente da obrigação de pagar verbas salariais de natureza alimentar, dada a continuidade do serviço público e o princípio da moralidade administrativa. 5. Diante da impossibilidade de produção de prova negativa por parte das servidoras, caberia à Administração apresentar documentos que demonstrassem o adimplemento, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo vedada a fixação de forma percentual ou arbitrada antes da liquidação do julgado. 7. A atualização do valor da condenação deve observar os critérios definidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a Taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com reforma de ofício da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios e critérios de correção monetária e juros de mora. Tese de julgamento: 1. Cabe ao ente público o ônus de comprovar o efetivo pagamento de verbas salariais pleiteadas por servidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. Em sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve ocorrer apenas após a liquidação do julgado. 4. A atualização de condenações impostas à Fazenda Pública deve seguir os critérios definidos no Tema 810 do STF até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, observar a Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 4º, II; CF/1988, art. 37; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); TJBA, Apelação Cível nº 0000861-81.2016.8.05.0075, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 18.12.2024; TJBA, Apelação Cível nº 0000832-31.2016.8.05.0075, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 13.11.2024; TJMG, AC nº 10145140620447002, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 11.06.2021.
Recurso desprovido, com reforma de ofício da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios e critérios de correção monetária e juros de mora.
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.