Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. QUANTIA JÁ DISPONIBILIZADA EM FAVOR DO EXEQUENTE. MARCAÇÃO DE BLOQUEIO FUNDADA, EXCLUSIVAMENTE, NO FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO E NA NECESSIDADE DE PARTILHA DO CRÉDITO. SAISINE. TRANSMISSÃO DO CRÉDITO AOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO OU COM A REGULARIDADE DO REQUISITÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que, diante da noticiada anulação da portaria anistiadora, indeferiu o cancelamento do Prc 12.708/DF e determinou, por cautela, a suspensão do pagamento do Prc 15.700/DF. 2. Sustenta a agravante que a satisfação da obrigação somente ocorre com o levantamento/saque do precatório e que, estando os valores do Prc 12.708/DF apenas depositados e bloqueados, não levantados, não se teriam incorporado ao patrimônio do credor, razão pela qual não incidiria a ressalva final do Tema 839/STF (não devolução das verbas recebidas), impondo-se o cancelamento do requisitório. 3. A marcação de bloqueio incidente sobre o Prc 12.708/DF não guarda qualquer relação com a anulação da anistia, com a exigibilidade do título ou com a regularidade do requisitório. Conforme a decisão da Presidência desta Corte proferida nos próprios autos do Prc 12.708/DF, o bloqueio foi determinado, tão somente, em razão do falecimento do beneficiário JOÃO MARIA DE MORAES e da necessidade de comprovação da partilha/sobrepartilha do crédito, mediante abertura de conta remunerada em nome do respectivo espólio (art. 32, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019). Cuida-se de medida de administração do crédito na pendência da regularização sucessória, e não de constrição vinculada a qualquer debate sobre a higidez do precatório. 4. A própria decisão que ordenou o bloqueio autorizou, simultaneamente, a liberação dos honorários contratuais destacados (art. 32, § 4º, da Resolução CNJ n. 303/2019), bloqueando apenas a quota do beneficiário principal, o que evidencia que a única causa da retenção é a sucessão, e não dúvida sobre o título. 5. Com o falecimento do exequente, e aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil). O crédito, portanto, integrou o patrimônio do de cujus e, por imediata transmissão hereditária, o de seus sucessores. A circunstância de a quantia ainda não ter sido levantada decorre unicamente da necessidade de regularização da partilha/sobrepartilha, questão interna à sucessão e estranha à alegação de inexigibilidade do título. 6. Agravo interno não provido.
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.