Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE MORTE DE ANIMAL POR DESCARGA ELÉTRICA DECORRENTE DE FIO DE ALTA TENSÃO CAÍDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por concessionária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, em razão da morte de animal equino supostamente causada por descarga elétrica proveniente de fio de alta tensão caído próximo à residência do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão configurados os requisitos da responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica por omissão na prestação do serviço; (ii) verificar se o conjunto probatório comprova o dano material alegado e o nexo causal entre a suposta falha no serviço e o evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, prescindindo da análise de culpa, mas exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade. 4. A responsabilização por omissão depende da demonstração de falha do serviço — inexistência, mau funcionamento ou retardamento —, o que configura a chamada culpa administrativa. 5. O boletim de ocorrência juntado aos autos constitui prova unilateral e insuficiente para comprovar a ocorrência do fato, o dano ou a relação causal, não se prestando a substituir outras provas idôneas, como fotografias, laudos ou testemunhos robustos. 6. O autor não comprovou sequer a existência do animal nem o falecimento decorrente de descarga elétrica, descumprindo o ônus que lhe cabe pelo art. 373, I, do CPC. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se aplica quando a parte não apresenta indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, sob pena de impor prova impossível ao prestador de serviço. 8. Ausente a demonstração do dano e do nexo causal, não se configura a responsabilidade civil da concessionária, impondo-se a improcedência dos pedidos indenizatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Pedido inicial julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público exige prova do dano e do nexo causal entre o fato e a omissão imputada. 2. O boletim de ocorrência possui caráter unilateral e não é suficiente, por si só, para comprovar o evento danoso. 3. A inversão do ônus da prova no CDC não se aplica quando ausentes indícios mínimos do fato constitutivo alegado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 373, I, 447, §5º, 85, §2º, e 98, §3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001909-56.2024.8.26.0572, Rel. Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, j. 26.05.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1062483-22.2024.8.26.0224, Rel. Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. 26.08.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1031326-39.2024.8.26.0577, Rel. Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 26.09.2025.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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