Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONFISSÃO DO DÉBITO PELO PARCELAMENTO. TEMA 375, STJ. NÃO APLICAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra a sentença que, em Ação Ordinária de Anulação de Lançamento Tributário e Repetição de Indébito proposta por ACS Engenharia Ambiental Ltda, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, que questiona penalidades decorrentes de autuação fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há perda de objeto ou interesse de agir por parte da autora após a adesão ao parcelamento do débito tributário; e (ii) a validade da confissão da dívida em razão da adesão ao programa de recuperação fiscal (REFIS). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que a autora, quase três anos após o ajuizamento da ação, aderiu ao REFIS, o que implica em confissão irretratável da dívida e renúncia ao direito que fundamentava a demanda. 4. Não se desconhece que em sede de recursos repetitivos - Tema 375 -, o STJ fixou tese segundo a qual a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. No entanto, o que se observa do caso concreto é que o precedente retro não pode ser aplicado, dado o atuar do contribuinte em momento posterior ao ajuizamento da presente ação. Ressalta-se que, em momento algum, a parte alegou eventual vício - erro, dolo ou coação - apto a configurar a nulidade da confissão. 5. Nesse caso, a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a adesão a um parcelamento tributário implica a perda superveniente do interesse de agir, sendo incompatível a discussão do crédito tributário com a confissão da dívida. Assim, a autora não possui mais interesse processual diante da regularização do débito fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e provida, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, em decorrência da superveniente ausência de interesse de agir. Tese de julgamento: "1. A adesão a programa de parcelamento tributário configura confissão da dívida. 2. A confissão do débito após a propositura da ação gera a perda superveniente do interesse de agir, resultando na extinção do processo." (APELAÇÃO CÍVEL - 08815132420148060001, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/11/2024)" (destacado) Nessa perspectiva, a insurgência da embargante/agravante revela-se incompatível com a conduta por ela adotada, pois a utilização de recursos próprios para quitar o débito evidencia a anuência quanto à cobrança e a confissão de responsabilidade pelo crédito, configurando comportamento contraditório, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Ademais, há que se ressaltar que, em consulta aos autos de origem (Processo nº 0875226-45.2014.8.06.0001), observa-se que a pessoa jurídica manifestou, em 27 de outubro do corrente ano, interesse em aderir ao REFIS 2025, na modalidade de pagamento à vista, com a utilização dos valores bloqueados da embargante/agravante nos autos da execução fiscal de origem, sendo anuído pela embargante. À vista disso, colaciona-se os seguintes trechos da petição ID 180455807 e posterior anuência da embargada de ID 180457247, ambos do processo de origem: 'Desse modo, para a quitação do estoque de débitos, a devedora necessita utilizar os valores bloqueados nesta execução fiscal, o que se torna possível diante da expressa concordância fornecida pela sócia co-executada, MICHELLE HOLANDA DE OLIVEIRA, inscrita no CPF nº 806.459.093-00, conforme Termo de Anuência ora anexado (DOC.01). […]Assim, havendo disponibilidade e suficiência dos valores depositados/bloqueados, bem como expressa anuência da sócia "Corresponsável" para utilização dos recursos para à quitação integral dos débitos da empresa, exclusivamente no âmbito do REFIS 2025, vem a Executada requerer o pronto aproveitamento dos valores para quitação dos DAEs à vista ora juntados, que podem ser facilmente reemitidos caso superadas as datas de vencimento, bem como a posterior liberação do saldo remanescente atualizado em favor da sócia MICHELLE HOLANDA DE OLIVEIRA (CPF nº 806.459.093-00)." (ID 180455807) (destacado) * * * * * TERMO DE ANUÊNCIA Eu, MICHELLE HOLANDA DE OLIVEIRA, brasileira, inscrita no CPF nº 806.459.093-00, residente e domiciliada na Rua Gilberto Studart, nº 2189, apt. 401, bairro do Cocó, Fortaleza - CE, venho prestar minha ANUÊNCIA e CONCORDÂNCIA, com a utilização dos valores monetários bloqueados/penhorados das minhas contas pessoais nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0875226-45.2014.8.06.0001, que tramita perante à 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE FORTALEZA, até o montante necessário, para a quitação integral e à vista de débitos inscritos em nome da empresa LUMI COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, exclusivamente nas condições e descontos para pagamento À VISTA do programa REFIS 2025 (Lei N°. 19482/2025). Fortaleza/CE, 27 de outubro de 2025". (ID 180457247) (destacado) Mais uma vez a embargada demonstra o seu comportamento contraditório, ao anuir com o pagamento de parte considerável da dívida e ao mesmo tempo alegar não ser corresponsável pelo débito tributário. Em verdade, busca a embargante a reapreciação dos argumentos veiculados, contudo foram estes devidamente apreciados por este Órgão Julgador e os supostos "vícios" apontados revelam o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da causa, que lhe foi desfavorável, como visto. Não custa lembrar, entretanto, que perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação adotada por este Tribunal é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte descontente utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que o resultado não se afigura consentâneo a melhor aplicação do direito. Portanto, o que se observa é que há, in casu, uma tentativa de nova apreciação da matéria, o que não se faz possível nesta via. A esse respeito, a Súmula nº 18 do TJCE dispõe que: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". De outro modo: os embargos de declaração têm o condão de integrar ou aclarar a decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas satisfatoriamente. Em suma: não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão vergastado, diante de sua fundamentação clara e satisfatória para o deslinde da causa. Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe neste azo. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para NEGAR-LHES provimento, ante a ausência de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterado o acórdão vergastado em todos os seus termos. Por ora, apesar do não acolhimento do presente recurso, que buscou, única e tão somente, o reexame de questões anteriormente analisadas por esta 3ª Câmara de Direito Público, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não ter sido possível constatar que houve intuito manifestamente protelatório. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.