Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos óbices da Súmula 283/STF e de divergência não comprovada, também indicado o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta a inaplicabilidade dos óbices invocados e requer, ainda, a anulação da condenação, inclusive de ofício. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou inviável o agravo em recurso especial por não atacar especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade, com base no art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Agravante impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício na espécie, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. III. Razões de decidir 5. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos, conforme orientação da Corte Especial. 6. A Agravante não impugnou especificamente todos os óbices aplicados (Súmula 283/STF e divergência não comprovada), o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 7. O habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do órgão julgador e pressupõe flagrante ilegalidade detectada no âmbito de sua competência; inexistente ilegalidade manifesta, é inviável a concessão (arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP). IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do julgador e exige flagrante ilegalidade, não configurada na espécie. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Sexta Turma, DJe 25.09.2023; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 283.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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