Abrindo a decisão
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TJAP · Acórdão
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO ELETRÔNICO (ART. 171, § 2º-A, DO CP). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. DOLO E AUTORIA COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de estelionato qualificado, previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, em razão de fraude consistente na simulação de projeto vinculado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com prejuízo patrimonial à vítima. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade do processo por ausência de representação da vítima; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar autoria e dolo dos réus; (iii) saber se a conduta configura ilícito penal ou mero inadimplemento civil; e (iv) saber se a dosimetria das penas, o regime inicial e a fixação da reparação mínima devem ser modificados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A representação da vítima prescinde de formalidade específica, bastando a manifestação inequívoca de vontade, evidenciada pelo registro da ocorrência policial e pela confirmação dos fatos em juízo. 4. A materialidade e a autoria restaram comprovadas por documentos, comprovantes de transferências bancárias, informações do FNDE acerca da falsidade dos documentos apresentados e depoimento da vítima. 5. O dolo de estelionato ficou caracterizado pela fraude preexistente, consistente na criação de narrativa falsa sobre projetos federais e na utilização de documentos falsos para induzir a vítima em erro. 6. A participação de EVERTON evidenciou-se pelo fornecimento de sua conta bancária para o recebimento de valores, integrando o fluxo financeiro do crime. 7. A tese de mero ilícito civil não subsiste diante da comprovação do ardil e da obtenção de vantagem ilícita. 8. A dosimetria observou os critérios do art. 59 do Código Penal, sendo legítima a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, bem como a consideração de condenações pretéritas como maus antecedentes. 9. O regime inicial semiaberto é adequado em razão do quantum das penas e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo incabível a substituição por penas restritivas de direitos. 10. A indenização mínima fixada corresponde ao prejuízo material comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A representação da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada dispensa formalidade específica, bastando a manifestação inequívoca de vontade. 2. Comprovados a fraude preexistente, o dolo e a participação dos agentes, mantém-se a condenação pelo crime de estelionato qualificado, bem como a dosimetria e o regime fixados.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 62, I, 64, I, 171, § 2º-A, e 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 191.226/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.05.2025; STF, Tema 150; TJAP, APELAÇÃO. Processo Nº 0028776-46.2023.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 9 de Setembro de 2025. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK 2º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO
Recursos conhecidos e desprovidos.
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