Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO. AFRONTA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Maurício Dal Agnol contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial manejado em cumprimento de sentença. A parte agravante alegou necessidade de aplicação da Taxa Selic como juros de mora e correção monetária, em substituição aos índices fixados no título executivo, bem como negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação da Taxa Selic em substituição aos índices previstos no título executivo configura afronta à coisa julgada; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise das teses apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração dos critérios de juros e correção monetária fixados no título executivo, em fase de cumprimento de sentença, configura violação à coisa julgada, sendo vedada pela jurisprudência consolidada do STJ. 4. A decisão recorrida não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do pois examinou de forma suficiente e fundamentada as CPC/2015, teses levantadas, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 6. O exame da tese recursal demanda reanálise do conjunto fático-probatório e confronto do título executivo judicial com o acórdão recorrido, providência inviável em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a falta de precedentes contemporâneos a seu favor impedem a superação dos óbices sumulares, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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