Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. RECONHECIMENTO FACIAL. VALIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, em razão de descontos efetuados em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito consignado. O Juízo de primeiro grau reconheceu a validade da contratação, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão gira em torno de determinar se o contrato de cartão de crédito consignado foi validamente celebrado entre as partes, considerando a alegação de inexistência de relação jurídica; III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cartão de crédito consignado celebrado por meio eletrônico é válido quando observados os requisitos do art. 104 do Código Civil, sendo exigida a presença de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei. A existência de assinatura eletrônica por biometria facial, geolocalização e identificação do IP do aparelho utilizado na contratação constitui prova suficiente da manifestação de vontade da parte contratante, conforme o art. 4º da Lei nº 14.063/2020. A jurisprudência reconhece a validade de contratos celebrados digitalmente mediante biometria facial e assinatura eletrônica, não sendo cabível a anulação do contrato na ausência de indícios concretos de fraude. O ônus da prova da inexistência da contratação recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação de desconhecimento do contrato para desconstituí-lo. A parte autora não comprovou sua alegação de que o negócio não foi contratado, tampouco demonstrou a existência de erro ou vício de consentimento que pudesse ensejar a nulidade do negócio jurídico. A comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora reforça a regularidade do negócio jurídico, afastando o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado celebrado por meio eletrônico, com assinatura eletrônica por biometria facial e identificação digital, é válido e eficaz, salvo comprovação de fraude ou vício de consentimento. O ônus da prova da inexistência da contratação recai sobre a parte autora, que deve demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, art. e 373, I; Lei nº 14.063/2020, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0808237-26.2021.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 10.09.2021; TJPR, AC nº 0005700-43.2020.8.16.0160, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 01.08.2022; TJMG, AC nº 10109170012941002, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 05.09.2019.
Recurso desprovido.
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