Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÃO DE SERVIÇO DE TÁXI. FALECIMENTO DO TITULAR. ADI 5.337/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI FEDERAL 15.271/2025. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS E TÉCNICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de alvará judicial, indeferiu o pedido de transferência da permissão de serviço público de táxi pertencente ao companheiro falecido da autora, com fundamento na impossibilidade de sucessão hereditária de delegação de serviço público, conforme decidido na ADI 5.337/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante, na condição de companheira sobrevivente e com a anuência dos herdeiros, possui direito à transferência da outorga do serviço de táxi, considerando a modulação dos efeitos da ADI 5.337/STF e as disposições da Lei Federal nº 15.271/2025. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.337/DF, declarou a inconstitucionalidade da sucessão hereditária de permissão de táxi, porém modulou os efeitos da decisão para que produzisse eficácia apenas a partir de 10.04.2025. Como o óbito (2020) e o ajuizamento da ação (2024) ocorreram antes desse marco, a pretensão deve ser analisada sob o regramento aplicável à época. 4. Apesar do afastamento do impedimento absoluto fundado na ADI 5.337/DF, a legislação municipal (Lei nº 3.195/1988), a regulamentação da profissão (Lei Federal nº 12.468/2011) e a recente Lei nº 15.271/2025 não asseguram a transferência automática da outorga, exigindo autorização administrativa e o cumprimento de rigorosos requisitos técnicos e profissionais. 5. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar sua aptidão administrativa e técnica para o exercício da atividade (art. 373, I, do CPC), deixando de apresentar requerimento administrativo prévio, Carteira Nacional de Habilitação compatível (B, C, D ou E), certificado de curso obrigatório, certificação local, veículo regularizado e inscrição previdenciária como taxista. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A transferência de permissão de serviço de táxi por falecimento do titular, mesmo quando analisada fora do alcance da modulação de efeitos da ADI 5.337/STF ou sob a vigência da Lei nº 15.271/2025, não ocorre de forma automática. 2. O deferimento da transferência condiciona-se à inequívoca comprovação, pela parte interessada, do preenchimento de todos os requisitos legais, técnicos e administrativos exigidos para a exploração profissional do serviço público."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru · TJPE · presidente: Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Composição: Paulo Augusto de Freitas Oliveira (presidente); Évio Marques da Silva (titular (substituído)); José Severino Barbosa (membro (composição ampliada)); Luciano de Castro Campos (membro (composição ampliada)); Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (titular); Evanildo Coelho de Araújo Filho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.