Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DA QUANTIA PAGA PELO COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. LOTE NÃO EDIFICADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM PARCELA ÚNICA. INVIABILIDADE DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS DE EVENTUAIS PARCELAS PAGAS COM ATRASO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO EM DESFAVOR DA EMPRESA RÉ.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por B4 Empreendimentos Imobiliários Incorporações Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e declaratória de nulidade de cláusula contratual. O autor pleiteou a rescisão de contrato de compra e venda de lote urbano e a devolução dos valores pagos. A sentença determinou a rescisão contratual e a restituição, com retenção de 10%, em parcela única.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: I) saber se é cabível a retenção de 25% dos valores pagos, em vez de 10%; II) saber se é devida indenização/taxa por fruição do imóvel, no percentual de 0,25% sobre o valor do contrato; III) saber se é possível o parcelamento da restituição dos valores pagos; IV) saber se é válida a retenção de encargos moratórios das parcelas pagas com atraso V) saber se há sucumbência recíproca.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O percentual de retenção de 10% encontra respaldo na jurisprudência como valor razoável e proporcional às despesas da vendedora. 3.1. A taxa de fruição não é devida em lote não edificado, pois não há uso econômico do bem. 3.2. A restituição dos valores pagos deve ser imediata e em parcela única, conforme Súmula 543 do STJ. 3.3. A retenção de encargos moratórios é indevida, pois tais encargos já integram as parcelas pagas, das quais 10% serão retidos. 3.4. A sucumbência recíproca é inaplicável, pois o autor venceu integralmente os seus pedidos.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. "1. Em rescisão contratual de compra e venda de lote urbano por iniciativa do comprador, é válida a retenção de 10% dos valores pagos a título de despesas administrativas. 2. A taxa de fruição não é devida em lote não edificado, por ausência de proveito econômico. 3. A restituição das quantias pagas deve ocorrer de forma imediata e em parcela única. 4. A retenção de encargos moratórios é indevida quando já incluídos nas parcelas pagas. 5. Inviável a sucumbência recíproca quando o autor obtém êxito integral na demanda." APELAÇÃO CÍVEL Nº 5205258-23.2024.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE: B4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS INCORPORAÇÕES LTDAAPELADO: ALTENMON ARRAIS RIBEIRORELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DA QUANTIA PAGA PELO COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. LOTE NÃO EDIFICADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM PARCELA ÚNICA. INVIABILIDADE DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS DE EVENTUAIS PARCELAS PAGAS COM ATRASO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO EM DESFAVOR DA EMPRESA RÉ.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por B4 Empreendimentos Imobiliários Incorporações Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e declaratória de nulidade de cláusula contratual. O autor pleiteou a rescisão de contrato de compra e venda de lote urbano e a devolução dos valores pagos. A sentença determinou a rescisão contratual e a restituição, com retenção de 10%, em parcela única.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: I) saber se é cabível a retenção de 25% dos valores pagos, em vez de 10%; II) saber se é devida indenização/taxa por fruição do imóvel, no percentual de 0,25% sobre o valor do contrato; III) saber se é possível o parcelamento da restituição dos valores pagos; IV) saber se é válida a retenção de encargos moratórios das parcelas pagas com atraso V) saber se há sucumbência recíproca.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O percentual de retenção de 10% encontra respaldo na jurisprudência como valor razoável e proporcional às despesas da vendedora. 3.1. A taxa de fruição não é devida em lote não edificado, pois não há uso econômico do bem. 3.2. A restituição dos valores pagos deve ser imediata e em parcela única, conforme Súmula 543 do STJ. 3.3. A retenção de encargos moratórios é indevida, pois tais encargos já integram as parcelas pagas, das quais 10% serão retidos. 3.4. A sucumbência recíproca é inaplicável, pois o autor venceu integralmente os seus pedidos.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. "1. Em rescisão contratual de compra e venda de lote urbano por iniciativa do comprador, é válida a retenção de 10% dos valores pagos a título de despesas administrativas. 2. A taxa de fruição não é devida em lote não edificado, por ausência de proveito econômico. 3. A restituição das quantias pagas deve ocorrer de forma imediata e em parcela única. 4. A retenção de encargos moratórios é indevida quando já incluídos nas parcelas pagas. 5. Inviável a sucumbência recíproca quando o autor obtém êxito integral na demanda."
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para desprovê-la
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.