Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULABILIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ORLANDO CARDOSO LIMA contra sentença da 14ª Vara Cível de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de anulabilidade contratual cumulada com indenização, movida contra VALE S.A. 2. O apelante alegou ter sido coagido a firmar contrato de servidão com a recorrida, referente à extensão da Estrada de Ferro Carajás, em seu imóvel, alegando condições desvantajosas e danos à propriedade, sem participação no processo de negociação. 3. A sentença entendeu não haver comprovação de vício de consentimento, conforme art. 171, II, do Código Civil, mantendo o contrato, condenando o apelante ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. O apelante recorreu, requerendo a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, o que não foi observado na sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em determinar se é devida a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, em razão da concessão de justiça gratuita ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O apelante está correto em seu pleito. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a exigibilidade das verbas sucumbenciais deve ser suspensa para o beneficiário da justiça gratuita, até que se verifique alteração em sua condição financeira. 7. O magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, mantendo o direito do autor em não arcar com os custos sem prejuízo de seu sustento. 8. Jurisprudência reiterada do STJ e TJ-PR confirma que o beneficiário da justiça gratuita não está isento dos encargos sucumbenciais, mas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a hipossuficiência ou se transcorridos cinco anos do trânsito em julgado, conforme prevê o art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "O beneficiário da gratuidade de justiça, quando vencido, tem a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa, conforme art. 98, §3º, do CPC, até que se comprove alteração de sua condição econômica ou após o decurso de cinco anos." Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: - STJ - AgRg no REsp: 1386100 RS 2013/0165578-8, Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho. - TJ-PR 00012997920248160024 Almirante Tamandaré, Rel. Renato Lopes de Paiva. - TJ-SP Embargos de Declaração Cível: 10029213120228260296 Jaguariúna, Rel. Ernani Desco Filho.
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.