Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
S.A.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, deficiência de impugnação específica e óbice de reexame do acervo fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais envolvendo custeio de terapia oncológica e procedimentos correlatos, com pedido de bloqueio de valores para realização de laparotomia exploradora e honorários médicos. 3. A Corte de origem manteve o bloqueio de valores, destacando a urgência do procedimento, a recalcitrância da operadora e a tutela específica para assegurar resultado prático equivalente, como decorrência de primeira cirurgia judicialmente autorizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o bloqueio/penhora de valores para compelir obrigação de fazer é medida coercitiva adequada, à luz dos arts. 536, § 1º, e 537, do CPC; (ii) saber se o custeio integral fora da rede credenciada, com reembolso, deve observar a limitação do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998; e (iii) saber se a imposição de custeio ilimitado fora da rede afronta os arts. 421 e 422 do CC, por violação da função social do contrato e da boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque, no caso, as teses de violação dos arts. 537, do CPC e 421 e 422 do CC não foram objeto de análise no acórdão recorrido nem sanadas por embargos de declaração, relativamente ao requisito de prequestionamento. 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque, na espécie, o recurso não impugnou fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado a respeito da proporcionalidade do bloqueio. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF porque o pedido de afastar custeio de “cirurgias de caráter estético” está dissociado do objeto do acórdão recorrido, relativamente à delimitação dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a matéria invocada no recurso não foi apreciada pelo acórdão recorrido, o que impede o conhecimento por ausência de prequestionamento. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões recursais, inviabilizando o conhecimento do recurso. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório fixado pela instância de origem. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o pedido recursal está dissociado do objeto do acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 536, § 1º, 537 e 1.022; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 211.
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