Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. INDEFERIMENTO. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DO VALOR. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE POR CERCA DE OITO ANOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à suspensão de descontos em benefício previdenciário, oriundos de contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 2. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, subordina-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. No caso concreto, a probabilidade do direito não se revela cristalina em sede de cognição sumária, uma vez que a instituição financeira agravada instruiu os autos de origem com cópia do contrato devidamente assinado e com o comprovante de disponibilização do numerário em conta de titularidade da agravante, elementos que gozam de presunção relativa de validade e demandam dilação probatória para eventual desconstituição. 4. O requisito do periculum in mora é afastado pela inércia prolongada da parte autora, que, embora sofrendo descontos mensais desde março de 2018, somente veio a juízo em 2026, quase oito anos após o início da relação contratual. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a inatividade por longo período é incompatível com a alegação de urgência contemporânea, aplicando, em situações análogas, a teoria da supressio, que prestigia a boa-fé objetiva e a segurança jurídica. 5. A situação fática consolidada pelo decurso do tempo, somada aos indícios documentais de regularidade da operação, recomenda a manutenção do status quo e o indeferimento da medida liminar, a fim de resguardar o contraditório e permitir a formação de um juízo de certeza após a devida instrução processual. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão de primeiro grau mantida. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, MAS PARA JULGAR-LHE DESPROVIDO
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