Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME I. Recurso Inominado interposto por instituição financeira em face de sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual referente a empréstimo consignado registrado no benefício previdenciário do autor, determinando a restituição dos valores descontados e condenando ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado questionado; (ii) estabelecer se são devidos a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR III. Incide no caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicável às instituições financeiras. IV. Cabe à instituição financeira o dever de demonstrar a existência e a validade do contrato, por deter os meios documentais necessários. V. A instituição financeira não produziu prova capaz de afastar o direito do consumidor, especialmente por não ter apresentado o contrato impugnado, conforme ônus que lhe incumbe nos termos do artigo 373, II, do CPC. VI. A simples alegação de fraude por terceiro não exime a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do artigo 14, §3º, II, do CDC. VII. Contudo, restou comprovado nos autos o depósito do valor correspondente ao contrato na conta do consumidor, impondo a compensação desse montante no cálculo da restituição. VIII. A ausência de má-fé na conduta da instituição financeira afasta a incidência da repetição em dobro do indébito, impondo a restituição de forma simples. IX. Não há nos autos elementos que comprovem situação vexatória ou violação direta a direitos da personalidade do consumidor que justifiquem a indenização por danos morais, sendo insuficiente, para tanto, a mera existência de desconto indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE X. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo-lhes o dever de demonstrar a validade e regularidade dos contratos firmados. A ausência de comprovação do contrato impugnado caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores descontados de forma simples quando comprovado o depósito do montante na conta do consumidor. A configuração de dano moral exige a demonstração de efetiva ofensa à honra, imagem ou dignidade da parte, sendo insuficiente, por si só, a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
X. Recurso parcialmente provido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.