Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta por João Lopes de Almeida, em face de sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 320 do Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A ausência de documentos que não inviabilizam o exame do mérito não constitui causa de indeferimento da inicial. A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial, especialmente mediante a utilização de canal administrativo específico, não encontra amparo nos arts. 319 e 320 do CPC e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Cível Conhecida e Provida. Tese de Julgamento: “A ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio não configura ausência de interesse processual nem autoriza o indeferimento da petição inicial, porquanto o acesso à jurisdição é garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por João Lopes de Almeida, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, que indeferiu inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito (ID nº 48167747). Em decisão de ID n° 48167745, o Juízo de Base determinou que o autor emendasse a petição inicial comprovando interesse processual, mediante juntada aos autos de negativa extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o deslinde. A parte autora apresentou manifestação (ID n° 48167746), alegando que a exigência do magistrado ofende o princío da inafastabilidade da prestação jurisdicional, previsto no artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal. Sobreveio sentença (ID n° 48167747), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso (ID n° 48167750), reiterando os argumentos expostos na manifestação. Diante dos fatos imputados, alega que a exigência do magistrado fere princípios constitucionais, diante da desnecessidade de tentativa administrativa prévia. Nesse sentido, pugna pelo provimento do recurso de Apelação, para reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e determinar o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas, conforme ID n° 48167753. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Apelação e me utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgar, monocraticamente, o presente apelo. Pois bem. No presente caso, verifica-se que a insurgência da parte apelante é contra o indeferimento, pelo Juízo de Base, da Petição Inicial. A extinção da ação de origem decorreu, justamente, em razão do não atendimento, pelo Apelante, do despacho judicial determinando a juntada de documentos que comprovem requisição administrativa anterior à propositura da ação. In casu, considero que o entendimento lançado na sentença recorrida não aplicou o melhor direito à espécie. Explico. O art. 320, do CPC, determina a instrução da exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Aliás, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento do mérito da demanda. Nesse sentido, é o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).” Entendo que a ausência dos documentos solicitados pelo Juiz de Origem não impedem o regular julgamento do mérito. Ademais, os fundamentos utilizados para Indeferir a Petição Inicial não estão previstos no rol taxativo do art. 319, do CPC. Sobre o tema, entendo que a negativa de prestação jurisdicional fundamentada na ausência de demonstração de requerimento administrativo ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º , inc. XXXV , da CF). Não podendo, portanto, ser reconhecida como entrave para obtenção da tutela jurisdicional. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Como regra geral em nosso ordenamento, o acesso à justiça não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa. As exceções a essa regra são estritas e devem decorrer de previsão constitucional ou de construção jurisprudencial consolidada para hipóteses específicas. O caso dos autos, contudo, não se amolda a tais exceções. Trata-se de ação consumerista na qual o autor nega a própria existência da relação jurídica. Nestes casos, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica em dispensar o prévio requerimento administrativo: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (Destaquei) Destaco, ainda, o entendimento dos tribunais pátrios sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não é cabível a exigência de prévio requerimento administrativo perante plataforma do consumidor, para ajuizamento da ação declaratória de inexistência do débito cumulada com indenização por danos morais. (TJ-MG - AI: 10000212674246001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022) (Destaquei) AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL . DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial . Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10035531220218260484 Lins, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) Ademais, a fundamentação da sentença na Recomendação nº 159/2024 do CNJ revela um equívoco de aplicação. Uma recomendação do CNJ, por sua natureza, não po
Apelação Cível Conhecida e Provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.