Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA NATUREZA JURÍDICA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DO RECORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO EM SÚMULA 280/STF. RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O art. 1º do Decreto-e a tese vinculada ao decreto não foram objeto de Lei 4.657/1942 análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 4. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea do permissivo constitucional, fica c prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea , no a que tange à mesma matéria. 5. Agravo interno improvido.
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Gabinete do Ministro Afrânio Vilela · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJMG; vaga do Min. Paulo de Tarso Sanseverino
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