Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a inexistência de débito e a condenação por danos morais em ação de descontos indevidos em benefício previdenciário. O embargante alegou erro material no acórdão referente à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A fixação foi estabelecida em 10% do valor da causa, e o embargante considerou a quantia irrisória, motivo pelo qual postula a fixação por apreciação equitativa, com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa, que a parte considera irrisório, configura erro material sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não constituem via adequada para a rediscussão do mérito do julgado. 4. O erro material se caracteriza por equívoco evidente, como erro de digitação ou cálculo, e não se confunde com a insurgência da parte quanto ao critério de fixação de honorários advocatícios. 5. A decisão de fixar honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa foi consciente e conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não configura erro material. 6. O valor da causa não se mostra irrisório, o que afasta a necessidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa. 7. A aplicação da regra do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, que prevê a observância da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, pressupõe a opção judicial pela fixação equitativa, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: "1. O erro material passível de correção por embargos de declaração restringe-se a equívoco evidente, e não abarca a discordância quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios. 2. A fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, quando este não é irrisório, afasta a necessidade de arbitramento por apreciação equitativa. 3. A observância da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil na fixação de honorários por equidade pressupõe a adoção desse critério." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2°, 85, §8°, 85, §8°-A, 1.022.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e não acolhê-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.