Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. AUDIÊNCIAS REALIZADAS E REDESIGNAÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. RAZOABILIDADE OBSERVADA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TESE JÁ APRECIADA EM WRIT ANTERIOR. REITERAÇÃO SEM FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado contra o ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, cujo ato dito coator ocorrera em sede de manutenção da prisão preventiva do paciente apesar de sua prescindibilidade e de excesso de prazo em sua manutenção. II. Questão em discussão 2. As questão em discussão se baseiam em: (i) definir se a prisão preventiva configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (ii) estabelecer a imprescindibilidade da prisão cautelar, afastando a possibilidade de substituição por medidas alternativas. III. Razões de decidir 3. O alegado excesso de prazo não se sustenta. A aferição de eventual mora processual deve observar o critério da razoabilidade, à luz das peculiaridades do caso concreto, não se admitindo a simples soma aritmética dos prazos legais. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do constrangimento ilegal exige demonstração inequívoca de desídia estatal ou paralisação injustificada do feito, circunstância não verificada nos autos. 4. No caso em exame, a audiência de instrução foi regularmente realizada, tendo o magistrado redesignado data para oitiva de testemunha remanescente, o que evidencia a regular impulsão do processo e afasta qualquer alegação de inércia do aparato jurisdicional. A tramitação revela-se compatível com a complexidade do feito e com a gravidade da imputação. 5. No que concerne à fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva, verifica-se que o juízo de origem apresentou motivação concreta e individualizada, indicando a necessidade da medida para garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta imputada e nas circunstâncias do delito. Atendidos, portanto, os requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. 6. A pretensão de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas já foi apreciada em impetração anterior, tendo sido afastada por este órgão colegiado. Ausente qualquer fato novo ou alteração substancial do quadro fático-processual, impõe-se o não conhecimento do writ nesse ponto, sob pena de indevida reiteração de matéria já decidida. 7. A prisão preventiva encontra-se amparada em fundamentos concretos e devidamente explicitados, com reavaliações periódicas e contemporâneas, inexistindo ilegalidade ou teratologia apta a ensejar a revogação da medida extrema. IV. Dispositivo 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte cognoscível, denegada a ordem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do mandamus e, na parte cognoscível, denegar-lhe a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, . Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães Relatora
Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte cognoscível, denegada a ordem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do mandamus e, na parte cognoscível, denegar-lhe a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, . Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães Relatora
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.