Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052004-23.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: SUAREZ INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado(s): MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ AGRAVADO: ROBERTO MACIEL JUNIOR Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES EM CADEIA DE FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. HIPOTECA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA PERANTE ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão que determinou à empresa agravante que procedesse à outorga da escritura pública junto ao cartório correspondente. O caso origina-se de cumprimento de sentença movido por ROBERTO MACIEL JUNIOR contra a agravante e o Banco Itaú, em razão do descumprimento de acordo homologado e do silêncio da instituição financeira quanto ao cancelamento da hipoteca que pesa sobre o imóvel litigioso. II. Questão em discussão 2. Há umas questão em discussão: (i) saber se compete à construtora agravante o cumprimento da obrigação de outorga de escritura pública diante da inércia do Banco Itaú em cancelar a hipoteca. III. Razões de decidir 3. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, conforme Súmula 308 do STJ, protegendo o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda e quitou o preço ajustado. 4. Em relação de consumo, havendo um grupo de fornecedores, a responsabilidade é de natureza solidária, podendo a construtora ser compelida a cumprir a obrigação diante da inércia do banco financiador. 5. O agravante não logrou comprovar o risco iminente de dano grave e de difícil reparação que justificasse a suspensividade da decisão primeva, tampouco a probabilidade de provimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 2. Em relação de consumo, havendo cadeia de fornecimento, a responsabilidade é solidária, podendo a construtora ser compelida a outorgar escritura pública diante da inércia do agente financeiro em cancelar hipoteca. 3. O adquirente de boa-fé que cumpriu suas obrigações contratuais tem direito à escritura definitiva do bem, sem ônus, para poder gozar do direito de propriedade sobre o imóvel."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.