Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença concessiva de segurança para afastar a exigência de contratação de farmacêutico responsável técnico e de apresentação de Certidão de Regularidade Técnica como condição para emissão de alvará sanitário de empresa cuja atividade básica consiste no transporte rodoviário de medicamentos. O embargante alegou contradição quanto à natureza da atividade desenvolvida pela empresa, omissão na apreciação de dispositivos da legislação federal sanitária, da legislação municipal e das normas da ANVISA, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer que a armazenagem temporária de medicamentos integra a atividade de transporte e não caracteriza atividade autônoma de armazenagem; (ii) verificar a existência de omissão quanto à incidência dos arts. 2º e 53 da Lei nº 6.360/1976, do art. 5º do Decreto nº 8.077/2013, do art. 39 da Lei Municipal nº 9.525/2020 e das normas sanitárias aplicáveis; e (iii) aferir a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes e de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente a incoerência lógica interna da decisão, não se confundindo com a inconformidade da parte quanto à valoração das provas ou à conclusão jurídica adotada. 4. O acórdão apreciou expressamente a existência de sala climatizada destinada à conservação transitória de medicamentos, concluindo que tal estrutura constitui etapa acessória e instrumental da logística de transporte, sem descaracterizar a atividade-fim da empresa. 5. Não houve omissão quanto à incidência da legislação sanitária federal, pois o acórdão examinou a matéria à luz da atividade básica desempenhada pela empresa, aplicando o critério previsto na Lei nº 6.839/1980 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça para afastar a obrigatoriedade de responsável técnico farmacêutico. 6. Também inexistiu omissão quanto ao art. 39 da Lei Municipal nº 9.525/2020, tendo o acórdão consignado que a exigência de responsabilidade técnica depende de previsão legal específica, inexistente para empresas cuja atividade principal seja o transporte rodoviário de medicamentos. 7. Para fins do art. 1.025 do CPC, registrou-se o prequestionamento das matérias de direito federal, municipal e constitucional suscitadas, bem como foi advertida a parte acerca da possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de embargos manifestamente protelatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não configuram omissão ou contradição os embargos de declaração que objetivam apenas rediscutir a valoração das provas e os fundamentos jurídicos já enfrentados pelo acórdão. 2. Consideram-se prequestionadas, nos termos do art. 1.025 do CPC, as matérias efetivamente apreciadas, ainda que de forma implícita ou por decorrência lógica da fundamentação adotada. Dispositivos relevantes citados: arts. 489, § 1º, 494, I, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC; art. 1º da Lei nº 6.839/1980; art. 15 da Lei nº 5.991/1973; arts. 2º e 53 da Lei nº 6.360/1976; art. 5º do Decreto nº 8.077/2013; art. 39 da Lei Municipal nº 9.525/2020; art. 37, caput, da Constituição Federal.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.