Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE FEITO. TEMA 1300 DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por risco de supressão de instância e ausência de previsão legal para agravo de instrumento em caso de concessão de gratuidade de justiça. O agravo de instrumento objetivava a suspensão do processo em razão do Tema 1300 do STJ, que trata da aplicação do CDC e da distribuição do ônus da prova em ações envolvendo o Pasep.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por risco de supressão de instância está correta; e (ii) se a matéria relativa à suspensão do feito, com base no Tema 1300 do STJ, deveria ter sido apreciada no agravo de instrumento, mesmo não tendo sido analisada em primeira instância.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento consubstancia recurso de devolutividade restrita, sendo vedada a análise de questões não apreciadas no juízo singular, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. A questão da suspensão do feito em razão do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça foi objeto de abordagem na contestação apresentada pelo ora recorrente no feito originário e encontra-se pendente de análise pela magistrada singular.4. Não há previsão legal para agravo de instrumento contra decisões que concedem gratuidade de justiça. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 489, § 1º, do CPC e art. 93, IX, da CF/1988.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno conhecido e desprovido. Manutenção da decisão monocrática.Tese de Julgamento: "1. O agravo de instrumento deve se limitar ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedada a análise de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de exame da questão relativa à suspensão do feito em primeira instância impede o conhecimento do agravo de instrumento neste ponto."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 932, III, 1015, V, 1021, §2º; CF/1988, art. 93, IX; Lei Complementar n. 8/1970; CPC, arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II; CPC, art. 373, § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5258018-23.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5302001-14.2022.8.09.0093; TJGO, Agravo Interno na Tutela Recursal n. 5408958-34.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5077797-11.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: Banco do Brasil S.A. Agravada: Rosângela Soares Mendes Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Cuida-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática inserida na movimentação 11, por meio do qual esta Relatoria deixou de conhecer do recurso em razão da supressão de instância, bem como face a inexistência de previsão legal para a interposição de agravo de instrumento nos casos de concessão da gratuidade da justiça. A ementa do decisum recorrido tem os seguintes dizeres: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE COBRANÇA.I. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. As decisões que deferem o benefício da gratuidade da justiça não desafiam a interposição de agravo de instrumento, pois o artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, admite o recurso de maneira expressa para impugnar tão somente as providências judiciais que indeferem o pedido de assistência judiciária ou acolhem a sua revogação. O pedido de revogação da justiça gratuita não pode ser conhecido em virtude de inexistir previsão legal (artigo 1.015 do CPC) para a interposição de recurso neste sentido.II. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE NO JUÍZO SINGULAR. RECURSO DE DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O agravo de instrumento é um recurso de devolutividade restrita. Desta feita, o órgão revisor está adstrito ao acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões não apreciadas na instância originária, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Verificado que a questão relativa à suspensão do feito em razão do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça foi objeto de abordagem na contestação apresentada pelo ora recorrente no feito originário e encontra-se pendente de análise pela magistrada singular, impõe-se o não conhecimento deste pleito.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Irresignado, o recorrente interpõe agravo interno (mov. 17).Diz que a decisão recorrida “é genérica e não fundamentada, posto que apenas limitou a afirmar supressão de instância.”Acredita que esta relatoria deve se pronunciar fundamentadamente acerca da matéria controvertida, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.Sustenta a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova em relação ao lançamento dos débitos nas contas individualizadas do Pasep, sob pena de violação aos artigos 1.036, § 1º e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Expõe que, por se tratar de questão de ordem pública, a suspensão do feito pode e deve ser determinada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte, não havendo falar em supressão de instância.Reitera que a relação existente entre as partes não é de consumo, pois o agravante não atua como fornecedor de serviços, mas, sim, como mero depositário dos valores vertidos para o fundo Pasep, nos termos da Lei Complementar n. 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Frisa que, na situação em apreço, não se encontram presentes os requisitos aptos a autorizarem a redistribuição do ônus da prova, previstos no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Requer, por fim, o acolhimento do agravo interno para que, em juízo de retratação, a decisão monocrática seja anulada, nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil e por descumprimento do artigo 932, inciso III, da Lei de Ritos. Alternativamente, postula a reforma da decisão para que seja determinada a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e aplicada a regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 da Lei Processual Civil.Preparo recolhido. Feito o breve relato das questões trazidas no agravo interno, passo ao seu julgamento.De uma leitura atenta das peças que compõem estes autos, e analisando uma vez mais as alegações expendidas pelo recorrente, constato que este não trouxe qualquer fato novo que pudesse ensejar a reconsideração do entendimento anteriormente adotado.Consoante dicção do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tal como na espécie.O agravo de instrumento, recurso de devolutividade restrita, deve permanecer adstrito ao acerto ou desacerto da decisão objurgada, não cabendo ao Órgão ad quem a análise de matérias não abordadas na instância primeva. O exame processual será limitado ao aspecto da legalidade, sendo vedado perquirir sobre questões meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas no pronunciamento recorrido, vez que ultrapassar est
Agravo interno conhecido e desprovido. Manutenção da decisão monocrática.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.