Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESTRIÇÕES DE CIRCULAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO MERAMENTE CONFIRMATÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À DECISÃO POSTERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por sociedade empresária executada contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração e manteve pronunciamento anterior que determinara, em execução, o bloqueio de circulação, transferência e licenciamento de veículos localizados por meio do sistema Renajud. A agravante sustenta que os caminhões constituem instrumentos indispensáveis ao exercício da atividade de transporte, afirma que as restrições de circulação e licenciamento comprometem o funcionamento da empresa e requer a manutenção apenas da restrição de transferência. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento interposto após o indeferimento de pedido de reconsideração é tempestivo em relação à decisão originária que determinou as restrições sobre os veículos; e (ii) estabelecer se a decisão posterior, que apenas manteve o pronunciamento anterior, configura novo conteúdo decisório apto a reabrir o prazo recursal e a justificar o interesse recursal. III. Razões de decidir O prazo para interposição do agravo de instrumento é de quinze dias úteis, contado da intimação da decisão impugnada, nos termos dos arts. 1.003, caput e § 5º, 219 e 224, § 1º, do CPC. A decisão que determina restrições de circulação, transferência e licenciamento de veículos possui conteúdo decisório autônomo e deflagra, desde sua publicação, o prazo para interposição do recurso cabível. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal, não integra o rol previsto no art. 994 do CPC e não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso adequado. A decisão que apenas rejeita pedido de reconsideração e ratifica pronunciamento anterior não introduz conteúdo decisório novo e não reabre prazo recursal já exaurido. A ausência de impugnação tempestiva da decisão originária acarreta preclusão temporal, não sendo admissível restaurar prazo recursal mediante sucessivos pedidos de reconsideração. O agravo interposto mais de seis meses após o término do prazo legal é manifestamente intempestivo quanto à decisão originária. A decisão posterior, por ser meramente confirmatória, não apresenta autonomia capaz de conferir utilidade ao recurso, de modo que a preclusão da decisão antecedente também implica ausência de interesse recursal quanto ao pronunciamento subsequente. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição do agravo de instrumento. 2. A decisão meramente confirmatória ou reiterativa de pronunciamento anterior não reabre prazo recursal já exaurido. 3. A ausência de impugnação tempestiva da decisão originária acarreta preclusão temporal e impede sua revisão por meio de recurso interposto contra posterior indeferimento de pedido de reconsideração. 4. A inexistência de conteúdo decisório novo na decisão posterior afasta o interesse recursal quando o acolhimento da pretensão depender da revisão de matéria já alcançada pela preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 219, 221, 223, 224, § 1º, 932, III, 994, 1.003, caput e § 5º, e 1.026, § 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 3º. Jurisprudência relevante: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2126073-75.2026.8.26.0000, Rel. Rodrigues Monteiro, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 20.06.2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2400959-95.2025.8.26.0000, Rel. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2161018-25.2025.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 27.03.2026; TJSP, Agravo Interno Cível nº 0005717-48.2006.8.26.0045, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 19.03.2026.
Recurso não conhecido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
20ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Álvaro Torres Júnior
Composição: Álvaro Torres Júnior (presidente); Luis Carlos de Barros; Manoel Ricardo Rebello Pinho; Maria Salete Corrêa Dias; Roberto Maia Filho; Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
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