Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno, mantendo decisão que negara provimento à apelação e reconhecera a regularidade da contratação de empréstimo consignado, afastando alegação de fraude, bem como pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a necessidade de produção de prova pericial documentoscópica e as alegações de irregularidade e fraude na contratação do empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada as questões relevantes, ao reconhecer a suficiência do conjunto probatório e afastar o alegado cerceamento de defesa. 5. A desnecessidade de prova pericial é implicitamente afirmada quando o julgador entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. 6. O acórdão embargado reconhece a regularidade da contratação com base em elementos probatórios consistentes, como uso de cartão com chip, senha pessoal, biometria e disponibilização dos valores na conta da parte autora. 7. As alegações de omissão quanto à fraude, inconsistências documentais e ausência de prova válida configuram mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 8. Inexiste contradição interna no julgado, sendo inviável a utilização dos embargos como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão fundamenta suficientemente a controvérsia e afasta implicitamente a necessidade de produção de prova pericial. 3. A pretensão de reavaliação do conjunto probatório configura inconformismo, sendo inadequada a via dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0174695-95.2013.8.09.0180, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 03/06/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5103588-93.2022.8.09.0145, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 09/10/2023.
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer, porém, rejeitar os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.