Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E MULTA COERCITIVA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário, efetuados com base em contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), ao fundamento de ausência de contratação da referida modalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, com a consequente suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; e (ii) saber se o valor da multa fixada em caso de descumprimento da decisão judicial mostra-se desproporcional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência deve ser mantida, pois presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que os documentos juntados não demonstram, de plano, a regularidade da contratação nem a anuência da parte agravada quanto aos descontos realizados.4. O risco de dano está caracterizado pelo impacto alimentar causado pelos descontos mensais, sendo a medida judicial reversível.5. A fixação da multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, está em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, levando-se em conta a natureza da obrigação e o porte econômico da instituição financeira agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é cabível quando ausentes provas inequívocas da regularidade da contratação e da anuência da parte beneficiária. 2. A fixação de multa diária por descumprimento de tutela de urgência deve observar critérios de adequação, razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a natureza da obrigação e a capacidade econômica do devedor."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 300, 537; CDC, arts. 6º, III e 14.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt 5564169-27.2020.8.09.0000, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, j. 01.03.2021; TJGO, AgInt 5635401-02.2020.8.09.0000, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 26.04.2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5435644-92.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE : BANCO BMG S.A.AGRAVADO : MOACIR ANTONIO LOURENÇO
à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.