Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CRFB. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF NO RE 658026/MG E NO RE 765320/MG. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que reconheceu a nulidade da contratação da autora, professora, sem concurso público, com base em sucessivas renovações contratuais desde 09.03.1992, e condenou o ente municipal ao recolhimento de valores relativos ao FGTS. O réu sustenta a validade da contratação temporária e pleiteia a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação da autora, com reiteradas prorrogações, configura nulidade por ausência de concurso público; (ii) estabelecer se a nulidade contratual autoriza a condenação do Município ao recolhimento do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece a obrigatoriedade do concurso público como regra para ingresso no serviço público, admitindo exceção apenas em casos de contratação temporária para necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme art. 37, IX. A autora foi contratada para função essencial e permanente (professora), com sucessivas renovações desde 1992, o que evidencia o desvirtuamento do caráter excepcional e temporário da contratação, tornando-a inconstitucional. O STF, ao julgar o RE 658.026/MG (Tema 612), fixou os requisitos objetivos para validade das contratações temporárias, os quais não foram observados no caso em exame. Ainda, o STF, no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916), estabeleceu que, em contratações nulas, subsiste apenas o direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Diante da ausência de comprovação da validade da contratação por parte do Município, este não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não se aplica a remessa necessária, pois a sentença é líquida, fundada em precedente vinculante e de valor inferior a 100 salários mínimos, conforme arts. 496, §§ 3º, III, e 4º, II, e 509 do CPC. A atualização monetária e os juros seguem a tese do STF no RE 870.947 (Tema 810), com incidência da taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021. Diante da ausência de sucumbência da autora e do trabalho adicional do patrono em grau recursal, aplica-se o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, para majorar os honorários advocatícios para 13% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: A contratação temporária reiteradamente prorrogada para função permanente da Administração Pública é nula, por violação ao art. 37, II e IX, da CRFB. Em contratações nulas, o contratado tem direito ao recebimento dos salários referentes ao período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, conforme fixado pelo STF no Tema 916 da repercussão geral. O ônus de comprovar a regularidade da contratação temporária é da Administração Pública, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sentença líquida, com condenação fundada em precedente obrigatório e de valor inferior a 100 salários mínimos, não está sujeita à remessa necessária. Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal, quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 37, incisos II e IX; CPC, arts. 373, II; 496, §§ 3º e 4º; 509; 85, §§ 1º e 11; EC 113/2021, art. 3º; Lei 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 612, j. 09.04.2014; STF, RE 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tema 916, j. 15.09.2016; STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 810; STJ, REsp 1.798.280/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.04.2020; TJ-BA, APL 0000757-82.2012.8.05.0058, Rel. Desa. Carmem Lúcia, j. 18.08.2021; TJ-BA, APL 0301512-02.2014.8.05.0078, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 12.01.2022; TJ-CE, AC 0010024-85.2018.8.06.0108, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, j. 21.06.2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer o Apelo e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, com a majoração da verba honorária de sucumbência
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.