Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO COMPLEMENTAR NA FASE POLICIAL SEM PRESENÇA DE ADVOGADO. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado que responde à Ação Penal n. 0003341-36.2025.8.16.0196, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 347, parágrafo único, e 211, , do Código caput Penal. 2. Na impetração originária, a defesa alegou nulidade de interrogatório complementar realizado pela autoridade policial durante a prisão temporária, sem presença dos advogados constituídos e sem prévia comunicação à defesa, afirmando ofensa aos arts. 5º, incisos LV, LVI e LXIII, da Constituição da República, 7º, inciso XXI, da , 15, parágrafo único, inciso II, Lei n. 8.906/1994 da e 157 do Código de Processo Penal, com pedido de desentranhamento do Lei n. 13.869/2019 interrogatório e dos elementos dele derivados. 3. A decisão monocrática não conheceu do ao fundamento de que o habeas corpus, interrogatório realizado na fase inquisitorial, de natureza administrativa e informativa, não exige a presença obrigatória de advogado e de que não foi demonstrado efetivo prejuízo decorrente do ato. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta que, por se tratar de interrogatório complementar realizado quando já havia advogados constituídos, sem comunicação prévia à defesa e sem ciência do interrogado quanto ao direito à assistência técnica, seria objetiva a configuração do prejuízo, reforçado pelo uso do conteúdo do ato pelo Ministério Público em alegações finais e em contrarrazões no processo de origem, especialmente em razão do procedimento do Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização de interrogatório complementar na fase policial, sem a presença dos advogados constituídos do investigado, gera nulidade do ato e e (ii) contamina a ação penal, independentemente de demonstração de prejuízo concreto; saber se a referência feita pelo Ministério Público ao interrogatório complementar em alegações finais e em contrarrazões, bem como o fato de se tratar de procedimento do Tribunal do Júri, é suficiente para caracterizar prejuízo objetivo à defesa, apto a ser reconhecido na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O interrogatório prestado na fase de inquérito policial possui natureza inquisitiva e informativa, não exigindo, como regra, a presença obrigatória de defensor, mesmo quando já existam advogados constituídos, impondo-se, para o reconhecimento de nulidade, a demonstração de efetiva restrição ao exercício do direito de defesa e de repercussão concreta no desenvolvimento da persecução penal. 7. Não se comprovou prejuízo concreto, pois o paciente foi advertido acerca do direito ao silêncio, respondeu espontaneamente às indagações e, no essencial, apenas reiterou versão anteriormente apresentada, inexistindo demonstração de coação, de incomunicabilidade defensiva material ou de inovação substancial capaz de comprometer a higidez do processo. 8. A mera menção ao interrogatório complementar em alegações finais ou em contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público não evidencia, por si só, que o elemento informativo tenha sido utilizado de forma determinante no processo, sendo necessário examinar o peso efetivamente atribuído a esse ato no conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. A alegação genérica de que o procedimento do Tribunal do Júri, em abstrato, potencializa a influência de elementos colhidos na fase inquisitorial não afasta a necessidade de demonstração específica de prejuízo, à luz da orientação segundo a qual não se reconhece nulidade, ainda que dita absoluta, sem comprovação efetiva de dano à defesa. 10. Verificada apenas a reiteração, em sede recursal, das razões já deduzidas na inicial do , writ sem elemento novo apto a infirmar a conclusão de inexistência de prejuízo, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do . habeas corpus Tese de julgamento: 1. O interrogatório prestado na fase de inquérito policial, de natureza inquisitiva e informativa, não reclama, como regra, a presença obrigatória de defensor, ainda que já haja advogados constituídos nos autos. 2. O reconhecimento de nulidade por ausência de defesa técnica em ato da fase inquisitorial exige demonstração inequívoca de prejuízo concreto ao exercício da defesa e de repercussão efetiva no curso da persecução penal, não sendo suficiente a invocação abstrata de nulidade, ainda que qualificada como absoluta. 3. A simples referência, em peças argumentativas do Ministério Público, a interrogatório complementar realizado na fase policial não basta, por si só, para caracterizar prejuízo concreto nem para evidenciar uso determinante desse elemento informativo, sendo inviável, em habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto probatório para aferir o peso probatório do ato. Dispositivos relevantes citados: º, incisos LV, LVI e LXIII; , º, inciso XXI; CR/1988, art. 5 Lei n. 8.906/1994 art. 7 , parágrafo único, inciso II; Código de Processo Penal, Lei n. 13.869/2019 art. 15, art. 157. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência desta Corte Superior mencionada de forma genérica, sem indicação de precedentes específicos.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.