Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ENCHENTES NO RIO GRANDE DO SUL. FORÇA MAIOR. NEXO CAUSAL ROMPIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00, decorrentes das enchentes ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul, com alegação de omissão do poder público no dever de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade civil objetiva dos entes públicos por omissão no dever de agir em relação às enchentes; (ii) a caracterização do evento climático como caso fortuito ou força maior, capaz de romper o nexo de causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade civil do Estado, tanto por condutas comissivas quanto omissivas, subsume-se à teoria do risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988. 4. A obrigação de indenizar por omissão estatal surge quando configurado o nexo de causalidade entre o dano e a inação do Poder Público, desde que este tivesse o dever legal específico e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso, conforme tese firmada pelo STF no RE 841.526 (Tema 592). 5. O evento climático que assolou o Rio Grande do Sul em abril e maio de 2024 foi de intensidade extraordinária e sem precedentes, superando os limites históricos e parâmetros de projeto, conforme estudos técnicos da Agência Nacional de Águas, do Governo Holandês e de Collischonn et al. (2024), caracterizando força maior. 6. Em São Leopoldo, o extravasamento da água ocorreu por galgamento (*overtapping*), ou seja, a água superou o nível de projeto do dique, mesmo com o sistema de contenção funcionando e o Município comprovando manutenções periódicas. O rompimento do dique foi uma consequência do galgamento, e não uma falha prévia de manutenção que pudesse ter evitado a inundação. 7. A probabilidade de ocorrência de um evento hidrológico de tal magnitude era considerada muito pequena para justificar ações prévias de elevação dos diques, que foram projetados para tempos de retorno de até 10.000 anos, conforme estudos especializados. 8. Alegações de falta de dragagem no Rio Jacuí ou de infraestrutura adequada de escoamento pluvial não estabelecem nexo causal, pois o volume de águas extraordinário que causou a inundação não seria resolvido por tais medidas, sendo a origem do alagamento o transbordamento do Rio dos Sinos por força maior. 9. A Lei nº 12.340/2010, sobre transferências de recursos para prevenção de desastres, e a Lei nº 6.938/81, sobre responsabilidade por danos ambientais, não instituem responsabilidade civil objetiva do poder público por danos causados por desastres naturais, pois o dano não foi causado por atividade poluidora, mas por evento natural. 10. O elevado volume de chuvas no período configura *concausa superveniente, autônoma e independente*, suficiente para romper o nexo de causalidade entre o agir/omissão da parte requerida e os danos, conforme jurisprudência do TRF4 e de juízos federais em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 12. A responsabilidade civil do Estado por omissão em desastres naturais é afastada quando o evento é caracterizado como força maior, devido à sua extraordinariedade e imprevisibilidade, rompendo o nexo de causalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 487, inc. I; CC, art. 43, art. 186, art. 187, art. 927; Lei nº 6.938/1981, art. 3º, inc. IV, art. 14; Lei nº 12.340/2010, art. 3º-A, § 1º; Lei nº 12.608/2012, art. 1º, p.u., inc. V, art. 2º, art. 3º, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 01.08.2016; TRF4, AC 5000115-28.2017.4.04.7101, Rel. Vânia Hack de Almeida, Terceira Turma, j. 18.02.2020; TRF4, Apelação Cível Nº 5007624-90.2011.4.04.7110/RS, Rel. Des. Vânia Hack de Almeida, j. 18.02.2020; TRF4, AG 5040471-81.2024.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 02.04.2025; STJ, CC 83.326/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 27.02.2008; STJ, CC 93.969/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 28.05.2008; TRF4, proc. n. 50532570320244047100, j. 03.2025.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora
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4ª Turma · TRF4 · presidente: Marcos Roberto Araujo dos Santos
Composição: Marcos Roberto Araujo dos Santos (presidente); Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.