Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO - PREJUDICADO - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - REJEITADO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - TRANSPORTE DE VEÍCULO DE PROCEDÊNCIA CRIMINOSA EM LINHA DE FRONTEIRA - MODUS OPERANDI USUAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - DELITO COMETIDO NO CURSO DE EXECUÇÃO PENAL POR OUTROS DOIS TRÁFICOS - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ALEGADO COMPROMETIMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DO PACIENTE - TEMÁTICA NÃO SUBMETIDA AO EXAME DA PRIMEIRA INSTÂNCIA - ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame. 1. Habeas Corpus impetrado visando ao relaxamento da prisão preventiva, sob alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, ou revogação da custódia diante da insuficiência de fundamentação do decreto prisional, das condições pessoais do paciente e do estado de saúde desfavorável. Subsidiariamente, postula-se pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de constrangimento ilegal por suposto excesso de prazo na instrução criminal; (ii) a inexistência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva; (iii) a possibilidade de substituição da prisão pro medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir. 3. Descabe falar em excesso de prazo para apuração de eventual responsabilidade criminal, pois a instrução criminal foi concluída em cerca de três meses, isto é, sem injustificáveis delongas, tanto que o feito está em fase de alegações finais, de modo a atrair a incidência da Súmula 52 do STJ. 4. É notória a gravidade concreta do delito, dada a prática de transporte de veículo de procedência ilícita em zona de fronteira, pois trata-se de típica atividade orquestrada por organizações criminosas, as quais utilizam esse bens subtraídos para o transporte de ilícitos ou como moeda para aquisição de armas, drogas e recursos financeiros. 5. A prática do delito no curso da execução penal de dois crimes de tráfico de drogas materializam o risco de reiteração delitiva. 6. Medidas cautelares diversas são insuficientes diante da relutância do paciente em trilhar o caminho do conflito com a lei, tornando necessária a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis, em si, não permitem o afastamento da prisão preventiva quando há fundamentação concreta para tanto, a exemplo do presente caso. 8. A análise da condição de saúde do paciente não foi submetida ao juízo de primeiro grau, sendo impossível a apreciação originária pelo Tribunal, em respeito ao princípio do juiz natural e para evitar supressão de instância. IV. Dispositivo e tese. 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A conclusão da instrução criminal afasta alegação de excesso de prazo, conforme Súmula 52 do STJ. 2. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não autoriza a revogação da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que a embasam. 4. É impossível que questões não submetidas ao crivo do primeiro grau sejam analisadas diretamente pela instância revisora, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 310, II; 312 e 313, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 52 do STJ, TJMS, Habeas Corpus Criminal nº 1411946-13.2019.8.12.0000, julgado em 16/10/2019. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.