Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELA EM VALOR INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA COERCITIVA E DE NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS, CAPITALIZAÇÃO, TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA. PLANILHA UNILATERAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. EFEITOS DA MORA NÃO AFASTADOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Revisional de Contrato Bancário de Financiamento de Veículo c/c Pedido de Tutela de Urgência e Consignação em Pagamento, deferiu a justiça gratuita, mas indeferiu tutela provisória destinada a autorizar o depósito judicial mensal de R$ 636,78, apontado pelo autor como valor incontroverso da parcela contratual de R$ 910,59, assegurar a manutenção da posse do veículo financiado e impedir atos de cobrança coercitiva e a inscrição ou manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes, ao fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. O agravante sustenta abusividade dos juros remuneratórios, capitalização mensal de juros, ilegalidade de tarifas acessórias e venda casada de seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as alegações de abusividade contratual, amparadas em planilha de cálculos elaborada unilateralmente pelo agravante, demonstram a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se o depósito judicial do valor da prestação que o devedor unilateralmente reputa incontroverso permite afastar os efeitos da mora; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para assegurar a manutenção da posse do veículo e impedir a inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito; e (iv) verificar os limites da cognição do Tribunal quanto a fatos e matérias não previamente submetidos ao Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento devolve ao Tribunal o exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, não permitindo a apreciação originária de matérias ou fatos supervenientes que não tenham sido submetidos ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A alegação de abusividade de juros remuneratórios, capitalização mensal, tarifas acessórias e seguro prestamista não evidencia, por si só, a probabilidade do direito quando sua demonstração depende de dilação probatória e eventual prova pericial contábil. A planilha de cálculos elaborada unilateralmente pelo devedor, sem contraditório e sem perícia contábil judicial, não constitui prova inequívoca da ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais. A mera alegação de que os juros contratados superam a taxa média de mercado não demonstra, isoladamente, a verossimilhança necessária à antecipação da tutela. O depósito judicial de R$ 636,78, valor unilateralmente reputado incontroverso pelo agravante em contraposição à parcela contratada de R$ 910,59, não autoriza o afastamento dos efeitos da mora quando não demonstrada de forma inequívoca a abusividade dos encargos contratuais. A simples propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora nem justifica, por si só, a suspensão das consequências decorrentes do inadimplemento contratual. A pretensão de impedir a negativação e restringir os direitos do credor em contrato garantido por alienação fiduciária pressupõe demonstração suficiente da plausibilidade da alegação de ilegalidade contratual, ausente na fase de cognição sumária. A possibilidade de restituição, ao final do processo, de valores eventualmente cobrados de forma indevida, com os acréscimos legais, afasta a caracterização de prejuízo irreparável apto a justificar a antecipação da tutela. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno prejudicado. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A alegação de abusividade de encargos contratuais fundada em planilha unilateral e dependente de dilação probatória não autoriza, em cognição sumária, o depósito judicial de parcela em valor unilateralmente reputado incontroverso nem o afastamento dos efeitos da mora. 3. A simples propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora nem autoriza a vedação de inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito. 4. O Tribunal não aprecia, em agravo de instrumento, fatos ou matérias não submetidos previamente ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 330, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Tema Repetitivo; STJ, AgInt no AREsp 2.478.061/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.04.2024; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0817704-55.2025.8.14.0000, Rel. Des. José Antonio Ferreira Cavalcante, 1ª Turma de Direito Privado, j. 17.08.2026; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0800949-19.2026.8.14.0000, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 1ª Turma de Direito Privado, j. 11.05.2026; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0812756-75.2022.8.14.0000, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Turma de Direito Privado.
Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste E
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1ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Alex Pinheiro Centeno; Antonieta Maria Ferrari Mileo; Constantino Augusto Guerreiro; José Antônio Ferreira Cavalcante; Leonardo de Noronha Tavares.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Alex Pinheiro Centeno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.