Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DA MATÉRIA PROBATÓRIA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ADVERTÊNCIA DE MULTA PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas pelas embargadas e ao recurso adesivo manejado pela embargante. A embargante alega omissão no julgado, sustentando que a turma julgadora não apreciou adequadamente a prova documental atinente às chamadas telefônicas de cobrança, a qual ampararia o pedido de indenização por danos morais fundamentado na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à valoração da prova documental trazida pela parte e quanto à aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor para fins de reparação por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A omissão sanável via embargos de declaração pressupõe a ausência de manifestação sobre argumento relevante ou pedido expressamente deduzido capaz de infirmar a conclusão adotada.4. O acórdão recorrido afastou categoricamente a análise da Teoria do Desvio Produtivodo Consumidor por consistir em inovação recursal, dado que a referida tese não integrou a causa de pedir apresentada perante a Primeira Instância.5. Reconhecida a inovação recursal, resta insubsistente a alegação de omissão quanto ao exame do acervo probatório para essa finalidade específica, pois o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos da parte ou a valorar pormenorizadamente documentos quando a matéria de fundo se encontra obstada por vício processual de admissibilidade.6. A pretensão da embargante busca o reexame da matéria probatória e a modificação do entendimento do órgão julgador, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.7. O art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, reputando incluídos no acórdão os elementos suscitados para essa finalidade, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados.8. A reiteração de embargos declaratórios voltados à rediscussão de matéria já julgada enseja a aplicação da multa por recurso protelatório prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de aplicação de multa por recurso protelatório em caso de reiteração.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: n/a.
acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargadora Tânia Vasconcelos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.