Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. TRANSFERÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL PARA CONTA VINCULADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA ASSECURATÓRIA. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, além de determinar a intimação dos executados para pagamento voluntário, deferiu, em caráter de urgência, a penhora no rosto dos autos de outro processo, com a transferência do depósito judicial para conta vinculada ao presente cumprimento de sentença, condicionando eventual levantamento à posterior deliberação judicial. Os agravantes alegam nulidade da medida por ausência de prévia intimação para pagamento, inexistência de risco concreto, afronta ao contraditório, ao princípio da menor onerosidade da execução e excesso da constrição. Questão em discussão (i) saber se é admissível a adoção de medida assecuratória antes do decurso do prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a penhora no rosto dos autos, com transferência de depósito judicial para conta vinculada ao cumprimento de sentença, viola o contraditório e o devido processo legal; (iii) saber se a providência configura medida excessiva ou afronta ao princípio da menor onerosidade da execução; e (iv) saber se os precedentes invocados acerca de bloqueio de ativos financeiros são aplicáveis ao caso concreto. Razões de decidir A constrição determinada possui natureza exclusivamente conservativa, sem importar levantamento de valores, expropriação patrimonial ou satisfação antecipada do crédito. O contraditório pode ser diferido nas medidas cautelares destinadas à preservação da efetividade da execução, permanecendo assegurada aos executados a possibilidade de pagamento voluntário, impugnação ao cumprimento de sentença e discussão da constrição. A penhora incidiu sobre crédito judicial já depositado em outro processo, sob controle do Poder Judiciário, circunstância que distingue a hipótese dos precedentes relativos ao bloqueio eletrônico de ativos financeiros. A providência se mostrou proporcional e adequada à preservação da utilidade da execução, inexistindo violação ao princípio da menor onerosidade, tampouco extrapolação dos limites do pedido. Dispositivo e tese RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: É admissível, em cumprimento de sentença, a adoção de medida assecuratória destinada à preservação da efetividade da execução antes do término do prazo para pagamento voluntário, desde que preservado o contraditório diferido. A transferência de depósito judicial para conta vinculada ao cumprimento de sentença, sem levantamento dos valores pelo exequente, possui natureza conservativa e não configura expropriação antecipada nem afronta ao devido processo legal. O princípio da menor onerosidade da execução deve ser harmonizado com a efetividade da tutela executiva, legitimando medida cautelar proporcional destinada à preservação do crédito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 523, 797, 805, 831, 854, 995, parágrafo único, e 1.019, I.
RECURSO NÃO PROVIDO
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5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Olavo Paula Leite Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.