Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES, EXPRESSIVO NÚMERO DE PORÇÕES E PRESENÇA DE CRACK. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. 2. A defesa suscita nulidade da sentença por não remeter os autos ao Ministério Público para análise de acordo de não persecução penal e, no mérito, pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal, com o afastamento da exasperação fundada no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se era necessária a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da celebração de acordo de não persecução penal; (ii) saber se a pena-base foi indevidamente exasperada com fundamento na natureza e quantidade das drogas apreendidas. III. Razões de decidir 3. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do acusado, tratando-se de prerrogativa institucional do Ministério Público, além de não serem atendidos, quando do oferecimento da denúncia, os requisitos legais para sua propositura. 4. A materialidade e a autoria do delito não foram objeto de controvérsia recursal e encontram-se plenamente demonstradas pelos elementos de prova produzidos nos autos. 5. A exasperação da pena-base em 1/6 encontra amparo no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, diante da apreensão de cinco espécies distintas de drogas, totalizando 134,24 g, distribuídas em 206 porções destinadas à comercialização. 6. A diversidade das substâncias apreendidas e a presença de crack constituem elementos concretos aptos a justificar a elevação da pena-base, sem configuração de bis in idem, por terem sido valorados conjuntamente como expressão dos vetores previstos no art. 42 da Lei de Drogas. 7. As atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea não autorizam a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Mantida a fração máxima de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em observância à vedação da reformatio in pejus. IV. Dispositivo 9. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
14ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Amaro José Thomé Filho
Composição: Amaro José Thomé Filho (presidente); Heitor Donizete de Oliveira; Hermann Herschander; José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues; Maria de Fátima dos Santos Gomes; Antonio Maria Patino Zorz (convocado); Luís Augusto Freire Teotônio (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.