Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão que anulou a sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual havia reconhecido a prescrição da pretensão autoral com base na data do saque do saldo da conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 5 de dezembro de 2013. A ação original, ajuizada por DAMIANA SILVA BARROS, busca indenização por danos materiais e morais, alegando má gestão dos recursos e descontos indevidos em sua conta PASEP. 2. O embargante alega que a decisão colegiada deixou de aplicar corretamente o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil e não observou o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.150/STJ. Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, requerendo a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do prazo prescricional e à análise das preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado não contém omissão, obscuridade ou contradição. A decisão foi clara ao afastar a prescrição, considerando que o termo inicial da contagem do prazo se dá quando o titular da conta tem ciência dos desfalques. No caso, a ciência inequívoca da parte autora ocorreu em novembro de 2024, após o acesso aos extratos/microfilmes. 5. Além disso, o acórdão abordou a questão da ilegitimidade passiva e da competência, fundamentando que o Banco do Brasil tem legitimidade para a causa por se tratar de demanda que discute a má gestão da conta, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos, e que a competência é da Justiça Estadual. 6. O uso de embargos de declaração para reexame do mérito já julgado é inadmissível, visto que não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O que o embargante busca é a reforma da decisão, o que não é a finalidade dos embargos declaratórios. 7. O prequestionamento explícito dos dispositivos legais, como o art. 1.022, II, e 927, IV, do CPC; art. 205 do Código Civil; e art. 109, I, da Constituição Federal, é desnecessário para fins recursais, uma vez que a matéria foi devidamente debatida no acórdão, caracterizando o prequestionamento implícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e REJEITADOS. Tese de Julgamento: tese1 : A oposição de embargos de declaração com finalidade de reexame do mérito é incabível, salvo quando houver algum vício no julgado. tese 2: O termo inicial do prazo prescricional decenal para ações contra o Banco do Brasil por má gestão em contas PASEP é a data em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques, não sendo a data do saque. tese 3: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em ações que discutem a má gestão dos depósitos do PASEP, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos, sendo a competência da Justiça Estadual. tese 4: O prequestionamento implícito é suficiente para fins recursais aos tribunais superiores, desde que haja debate efetivo da matéria no julgado.
por unanimidade, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS PARA JULGAR-LHES REJEITADOS
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